CONTRATO DO PROGRAMA DE PARCEIROS DA RD STATION

Este instrumento contém as condições gerais para participação do Programa de Parceria da RD Station. Ao aceitar estas condições, Você, doravante denominado apenas como Parceiro, aceita todas as cláusulas deste CONTRATO, prestados por RD GESTÃO E SISTEMAS S/A (“RD”), sociedade anônima inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.021.784/0001-86, com sede à Rod. Virgílio Várzea, 587, 3º piso, sala 302, bairro Saco Grande, CEP 88.032-0000, Florianópolis-SC, doravante denominada “RD”.

Ao aceitar estas Condições Gerais de Contratação, Você declara ser maior de 18 (dezoito) anos e, caso esteja efetuando a contratação em nome de uma pessoa jurídica, declara ter capacidade legal de representação da mesma. Você declara que está autorizado a aceitar estes Termos em nome da pessoa jurídica e que esta concorda em ser responsável conosco se Você violar estes Termos.

As partes acima qualificadas resolvem firmar o presente Contrato de Parceria para o Agenciamento de Serviços:

1. OBJETO DA PARCERIA

1.1. A RD regulada pelos arts. 710 a 721 do Código Civil, credencia o Parceiro, para a divulgação e promoção de seus produtos e serviços, na forma estipulada.

1.2. O presente instrumento não confere ao Parceiro nenhum direito de exclusividade de território e nem de carteira de clientes. Por conta disso, a RD poderá nomear tantos outros parceiros que tiver interesse, ainda que atuem na mesma área e mercado do PARCEIRO.

1.3. A outorga da Parceira por parte da RD não implica na nomeação do PARCEIRO como procurador da mesma para nenhuma finalidade ou ato.

2. DAS POLÍTICAS DO PROGRAMA DE PARCERIA

2.1. A atuação do Parceiro no agenciamento de oportunidades para os produtos e serviços da RD deverá observar rigorosamente as regras previstas neste contrato e suas Políticas, que são partes integrantes e vinculativas deste.

  1. Código de Conduta;
  2. Política de Atendimento;
  3. Política de Benefícios;
  4. Política de Categoria e Requisitos;
  5. Política de Oportunidades e Vendas.

3. DO PROGRAMA

3.1. O Programa de Parceria é voltado ao Parceiro para divulgação, agenciamento e atendimento da sua carteira de clientes agenciados, com o intuito de auxiliar no planejamento e execução da estratégia de marketing digital, sendo por intermédio de vendas ou o sucesso dos clientes, por meio de atendimento personalizado.

3.2. DAS CATEGORIAS (NÍVEL): O Programa de Parceria realiza a categorização dos seus Parceiros de acordo com requisitos pré-determinados e, que devem ser cumpridos pelo Parceiro, respeitando as exigências mínimas da respectiva categoria que se encontrar.

3.2.1. O Parceiro adere obrigatoriamente ao nível de experiência denominado Starter, devendo permanecer nesta condição pelo prazo de 6 (seis) meses.

3.2.2. Caso seja superado o prazo estabelecido acima e o Parceiro não tenha cumprido os requisitos mínimos exigidos na Política de Categorias e Requisitos, a RD poderá, a seu exclusivo critério, rescindir de forma imediata o presente contrato, sem devolução de valores pagos referentes ao ingresso no Programa de Parceria.

3.3. As categorias de Parceria serão definidas da seguinte forma: Starter, Member, Silver, Gold, Platinum e Diamond, sendo que todos os requisitos devem ser cumpridos integralmente de acordo com a Política das Categorias e Requisitos.

3.3.1. Ultrapassado o prazo contratual inicial de 6 (seis) meses, não sendo o contrato rescindido, o Parceiro obrigatoriamente será designado para categoria a qual cumpra integralmente os requisitos, conforme a Política das Categorias e Requisitos. A permanência do Parceiro na referida categoria dependerá da manutenção integral dos requisitos exigidos na Política das Categorias e Requisitos.

3.3.1.1. Após o prazo estabelecido acima, caso o Parceiro não queira resilir o presente contrato, a RD não irá reembolsar ou devolver valores já pagos referente ao processo de entrada do Parceiro no Programa.

3.3.2. Caso o Parceiro deixe de reunir, a qualquer tempo, todos os requisitos necessários para a permanência na categoria para o qual foi designado, a RD fica autorizada a realocá-lo em uma inferior, passando a vigorar as regras da nova categoria no mês seguinte à realocação. O Parceiro concorda que com esta alteração, as suas remunerações e benefícios serão ajustados de acordo com a categoria que se enquadrar, não configurando tal fato descumprimento contratual por parte da RD.

3.3.3. As avaliações dos requisitos para mudança do Parceiro para alteração de categoria, seja para uma superior ou inferior, será realizada mensalmente, contados da sua última alteração de categoria.

3.4. Caso o Parceiro deixe de cumprir os requisitos da categoria Member, a RD poderá, a seu exclusivo critério, encerrar a participação do Parceiro no programa, mediante a rescisão do presente contrato, conforme cláusula 9.1, inciso 1).

3.5. A RD reserva o direito de realizar auditorias para verificação da veracidade das informações prestadas em relação ao cumprimento dos requisitos previstos na Política das Categorias e Requisitos. Desta forma, deverá o Parceiro apresentar os documentos comprobatórios das informações prestadas, sempre que a RD solicitar, no prazo fixado na referida notificação.

3.5.1 Caso o Parceiro não apresente todos os documentos requeridos no prazo fixado, ou ainda caso a RD verifique que o mesmo prestou informações inverídicas, esta poderá rescindir de forma imediata o presente contrato, fazendo jus, neste caso, à restituição integral do valor apurado de comissões pagas a maior, bem como dos custos dos benefícios oferecidos em razão do enquadramento indevido em categoria superior, devidamente atualizada pelo IGP-M/FGV e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês até a efetiva restituição.

4. DA APURAÇÃO DAS COMISSÕES

4.1. Para consultar as regras, por favor consulte a Política de Benefícios.

4.2. As Comissões que não tenham o saque efetuados pelo PARCEIRO dentro prazo fixado na Política de Benefícios, serão canceladas automaticamente, sendo extinto qualquer direito do Parceiro em relação ao referido valor. 

5. OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO

5.1. Sem prejuízo das obrigações legais ou previstas em outras cláusulas deste contrato, o Parceiro obriga-se a:

  1. Pagar todos os tributos resultantes da prestação de serviços decorrentes deste contrato e sobre ele incidentes;
  2. Pagar todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária resultantes da mão de obra que utilizada na execução desta parceria, inclusive decorrentes de acidente de trabalho;
  3. Manter-se adimplente perante a RD, quanto às faturas geradas referente a diferença entre o benefício de sua categoria e os planos/pacotes/seats utilizados. Em caso de inadimplência, o Parceiro está ciente que a RD poderá, sem aviso prévio, utilizar do saldo da comissão existente para saque, para liquidar o valor total em atraso.
  4. Responsabilizar-se pelos atos praticados por si ou por seus empregados e prepostos, representantes e sócios, que gerem danos de qualquer natureza à RD ou a terceiros durante a execução deste contrato;
  5. Manter os profissionais treinados e atualizados para execução do objeto deste contrato.
  6. Apresentar, sempre que solicitado, a relação atualizada dos clientes agenciados pelo Parceiro que estejam ativos no momento da solicitação;
  7. Assim que ocorrer, comunicar à RD as efetivações de cada venda, cancelamentos, rescisões e resilições de contratos com clientes agenciados;
  8. Emitir, quando solicitado, ou exigido por cláusula contratual, relatórios informativos em assuntos referentes ao objeto do contrato, cujo conteúdo será demandado pontualmente;
  9. Enviar, quando solicitado, certidões negativas de débitos Federais, (RFB, PGFN, INSS e FGTS), Estaduais e Municipais, sendo cabível a retenção do pagamento de comissões em caso de não cumprimento desta obrigação.
  10. Observar e cumprir na íntegra as regras estabelecidas neste contrato, nas Políticas descritas na cláusula 2.1, no Guia de Parceiros da RD, bem como as alterações que ocorrerem na mesma a partir da assinatura deste contrato, pelo Portal do Parceiro e respeitar ainda a legislação vigente e o direito de terceiros;
  11. Manter sempre atualizado seu cadastro junto à RD pelo Portal do Parceiro, bem como pelos demais canais de comunicação, informando, imediatamente, sempre que houver quaisquer alterações em seus dados, incluindo, mas não se limitando a endereço, telefone e e-mail para contato;
  12. Utilizar a conta de benefício de RD Station Marketing e RD Station CRM somente e exclusivamente para o negócio do Parceiro, ou seja, os benefícios concedidos ao Parceiro apenas podem ser utilizados para site ou domínios do CNPJ cadastrado no Programa de Parceria. Em caso de descumprimento, o Parceiro poderá ser desligado do Programa imediatamente;
  13. É expressamente proibido que o Parceiro contrate qualquer serviço da RD em nome de terceiros. Caso isso venha a ocorrer o Parceiro está ciente e concorda que será responsável pelos encargos da contratação, como multa por cancelamento, aviso prévio e demais ações realizadas na conta, além de eventual rescisão do programa de parceiros.
  14. É vedado ao Parceiro, criar conta da parceria com dados de terceiros ou pessoa física (CPF). Em caso de ser identificada essa situação, o Contrato de Parceria pode ser rescindido imediatamente.
  15. Resgatar as comissões no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de disponibilização pela RD. Superado o prazo indicado, sem que o Parceiro inicie o processo de resgate da comissão, os valores não poderão ser mais sacados pelo Parceiro, estando ciente que a RD não realizará nenhum pagamento referente ao comissionamento que não foi resgatado.
  16. Respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018) ou outras leis de proteção de dados aplicáveis, inclusive quanto à obtenção de consentimento ou outra hipótese legal de tratamento exigida por lei e a observância dos princípios, sendo integralmente responsável pelas operações de tratamento de dados pessoais que realizar, por si ou, porventura, pelos clientes agenciados.

6. OBRIGAÇÕES DA RD

6.1. Sem prejuízo das obrigações legais ou previstas em outras cláusulas deste contrato, a RD obriga-se a:

  1. Disponibilizar seus produtos e serviços para que o Parceiro possa efetivar o agenciamento;
  2. Prestar, quando solicitado, as informações necessárias sobre os produtos e serviços para que o Parceiro possa manter seus clientes atualizados sobre os mesmos;
  3. Informar o Parceiro, acerca de eventuais alterações nos requisitos e benefícios constantes nas Políticas informadas na cláusula 2.1;
  4. Desenvolver e disponibilizar periodicamente material técnico para contribuir no agenciamento dos produtos e serviços da RD.
  5. A disponibilização de produtos e serviços para o agenciamento compete exclusivamente à RD, que poderá a qualquer momento alterar os produtos e serviços, ou mesmo encerrar sua oferta ao mercado, sem necessidade de prévia anuência do Parceiro que, no entanto, será comunicado das referidas alterações, quando ocorrerem.
  6. A RD não está obrigada a atualizar as versões dos produtos e serviços oferecidos ao mercado, nem mesmo a atender demandas de customização específicas para atender o Parceiro e/ou sua carteira de clientes.
  7. Realizar o pagamento das comissões de acordo com o previsto neste contrato.

6.2. Remuneração ao Parceiro: A RD não pagará ao Parceiro além das comissões previstas nesta cláusula, devendo este arcar com as despesas inerentes e necessárias ao cumprimento de suas obrigações assumidas por meio deste instrumento, em especial, mas sem limitação às despesas com pessoal e seus respectivos encargos.

7. PRAZO

7.1. O contrato terá vigência de 6 (seis) meses contados da data de sua assinatura, sendo renovado automaticamente, e passando a vigorar por prazo indeterminado, caso nenhuma das partes se manifeste por escrito de forma contrária à prorrogação até o último dia de sua vigência.

8. RESILIÇÃO

8.1. Qualquer das Partes poderá, independente de motivação, resilir o presente instrumento, desde que notifique por escrito à Parte contrária com 30 (trinta) dias de antecedência, período no qual as obrigações recíprocas continuarão vigentes.

9. RESCISÃO

9.1. A RD poderá rescindir o presente instrumento mediante simples notificação por escrito nos seguintes casos:

  1. Inadimplemento por parte do Parceiro de qualquer obrigação prevista neste contrato e em suas respectivas políticas, quando não sanada a falha após o prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação enviada pela RD para a tomada de providências;
  2. Rescisão imediata, caso o Parceiro ceda a terceiros a execução total ou parcial deste contrato, ainda que de maneira informal, sem o prévio consentimento por escrito da RD;
  3. Caso o Parceiro tenha contra si distribuição de pedido de falência, de liquidação judicial ou extrajudicial, ou ainda, de recuperação judicial, resultando em rescisão imediata do contrato.
  4. Caso o Parceiro sofra condenação definitiva em ação judicial não mencionada na alínea anterior, a qual afete a operação ou negócio da RD, ou seu bom nome e reputação;
  5. Apresentação pelo Parceiro em relação à RD de relatórios e declarações fraudulentas ou falsas, incluindo, sem limitação, reivindicações para qualquer reembolso, crédito, abatimento, incentivo, desconto ou outro pagamento a seu favor, resultando em rescisão imediata;
  6. Descumprimento, pelo Parceiro, das disposições relativas à proteção de dados pessoais deste Contrato, ou infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n.º 13.709/2018) ou outras leis de proteção de dados aplicáveis; e
  7. Contrate em seus dados contas destinadas aos clientes agenciados.

9.2. O Parceiro poderá rescindir o presente instrumento mediante simples notificação por escrito nos seguintes casos:

  1. Inadimplemento por parte da RD de qualquer obrigação prevista neste contrato, quando não sanada a falha após o prazo de 30 (trinta) dias contados a notificação enviada pela RD para a tomada de providências;
  2. Caso a RD tenha contra si distribuição de pedido de falência, de liquidação judicial ou extrajudicial, ou, ainda, de recuperação judicial.

9.3. Nenhuma comissão ou benefício será devido ao Parceiro após a data da extinção do contrato, mesmo nos casos em que os clientes agenciados por este efetuem pagamentos após a referida data.

9.4. Em caso de rescisão por culpa da RD ou resilição por iniciativa desta, o Parceiro terá direito a todas as comissões referentes aos pagamentos efetuados pelos clientes agenciados, até a extinção do contrato de parceria. Não serão devidas quaisquer comissões referente a negociações iniciadas ou concluídas, após o encerramento deste contrato. Estes pagamentos serão limitados às comissões de vendas, não sendo devidos, portanto, os bônus de retenção.

9.4.1. Para recebimento do comissionamento devido, o Parceiro deverá atender aos prazos informados por email para apresentação da nota fiscal. Caso o Parceiro não cumpra o prazo, o Parceiro concorda no não recebimento dos valores.

10. PENALIDADES

10.1. O Parceiro deverá indenizar a RD por todos os prejuízos, de qualquer natureza, aí incluídos, mas não limitados aos danos materiais, danos morais, lucros cessantes e qualquer outro que vier a causar a esta, ou a terceiros em razão deste instrumento.

10.2 Incluem-se no dever de indenizar, as condenações judiciais que a RD vier a sofrer em razão de atos praticados pelo Parceiro, sendo inseridos neste caso o valor da indenização, além das condenações, as despesas com honorários advocatícios e custas processuais

10.3 Sem prejuízo das sanções penais e as indenizações cíveis pelos danos causados, fica estipulada em face do Parceiro cláusula penal não compensatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de utilização indevida de qualquer Sistema da RD, utilização não autorizada ou em desacordo previsto neste instrumento das marcas da RD, seja pelo Parceiro, ou por seu sócio, preposto, empregado ou ainda qualquer outro representante seu, sem prejuízo da indenização suplementar pelos prejuízos causados à RD.

11. PROPRIEDADE INTELECTUAL

11.1. O Parceiro reconhece que a Propriedade Intelectual de todos os produtos e serviços que serão por ele divulgados e prospectados em razão deste instrumento pertencem integral e exclusivamente à RD.

11.2. Nenhuma das disposições do presente Contrato deverá ser interpretada como forma de licença ou cessão de direitos de propriedade intelectual por qualquer das Partes. Com efeito, cada uma das Partes permanecerá como única e exclusiva titular de seus respectivos direitos de propriedade intelectual.

11.3. Todas e quaisquer criações, invenções, projetos, modelos de utilidade, programas de computador, ou outros direitos autorais ou de propriedade industrial e intelectual advindas direta ou indiretamente do objeto do contrato serão de titularidade da RD, devendo o Parceiro abster-se de operar o registro, publicação ou realizar qualquer outra forma de ato que traga risco a titularidade e aos direitos advindos do ora contratado, contudo se verificada a desatenção desta obrigação deverá incondicionalmente tomar todas as providências no sentido de corrigir a regularização da verdadeira titularidade e direitos conexos à RD.

11.4. É expressamente vetado ao Parceiro traduzir, modificar ou, diversamente, adaptar qualquer Sistema ou sua documentação de titularidade da RD, bem como por si ou por meio de terceiros, copiar, alterar, desmontar, descompilar, efetuar engenharia reversa ou tomar qualquer providência visando obter o código-fonte dos Sistemas da RD, inclusive para desenvolver software com as mesmas funcionalidades do Sistema.

11.4.1. Enquadra-se nesta cláusula o veto à permissão ou facilitação, ainda que indireta, para que terceiros pratiquem qualquer ato que viole qualquer direito autoral e intelectual da RD.

11.5. As obrigações desta cláusula permanecerão vigentes mesmo após a extinção do presente instrumento, por qualquer motivo.

12. INDEPENDÊNCIA DAS PARTES

12.1. As Partes têm ciência e concordam que os empregados, dirigentes, prepostos, subcontratados ou sócios de ambas as Partes não têm nenhum vínculo empregatício com a outra, exercendo suas atividades com autonomia e independência, sendo cada Parte a única responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais e comerciais que recaírem sobre seus próprios empregados.

12.2. Para todos os fins do presente instrumento ambas as Partes serão consideradas independentes e sem nenhum vínculo de forma que não serão consideradas como representantes ou propostas uma da outra. As Partes têm e terão entre si, em decorrência desta parceria e durante o seu prazo, uma relação exclusivamente contratual, não havendo qualquer cláusula deste instrumento a ser interpretada no sentido de configurar qualquer tipo de sociedade, associação ou joint-venture entre as Partes, não podendo nenhuma das Partes se obrigar em nome da outra, assumir ou estabelecer qualquer obrigação, declaração ou garantia, verbal ou escrita, em nome da outra, tampouco conduzir seus negócios ou usar o nome comercial da outra em qualquer forma de anúncio, ou publicações a não ser com o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte.

12.2.1. Toda e qualquer atividade desenvolvida pelo Parceiro relacionada ou em decorrência do presente contrato será de sua inteira responsabilidade, respondendo individualmente perante os Poderes Públicos e quaisquer terceiros, por todas as Obrigações Civis, Administrativas, Penais, Trabalhistas, Previdenciárias, Sociais ou Tributárias que assumir.

12.2.2. O Parceiro será integralmente responsável por todas as comercializações e prestações de serviços que sejam realizadas fora dos padrões determinados pela RD Station, que resultem em prejuízo à imagem da RD ou que importem em medidas judiciais de indenização contra a RD. Em tais casos, a RD poderá exigir da Parceira o reembolso do valor total das indenizações a que seja obrigada, além das custas processuais e honorários advocatícios.

13. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

13.1. Este Contrato é de natureza estritamente civil, inexistindo qualquer vínculo empregatício entre o Parceiro e seus empregados, dirigentes ou prepostos da RD, vice e versa.

13.2. O Parceiro assume a obrigação de suportar espontânea e integralmente todos os custos e despesas relativas a reclamações trabalhistas, que sejam eventualmente instaurados ou ajuizados contra a RD por empregados ou ex-empregados do Parceiro, tais como, exemplificativamente, condenações em quaisquer verbas, custas judiciais com perícia e peritos, assistentes técnicos, depósitos de qualquer natureza, honorários de advogado, inclusive do patrono da RD, ficando desde autorizada esta, quando cabível na forma da legislação vigente, a denunciar à lide, chamar ao processo ou nomear à autoria o Parceiro, em qualquer demanda que venha a ser acionada em razão deste contrato.

13.3. Caso o RD venha a ser demandada judicialmente, a qualquer tempo, no âmbito trabalhista por empregado, preposto ou terceiro que tenha prestado serviço ao Parceiro esta obriga-se a: (i) intervir voluntariamente no feito, pleiteando a Sua exclusão do polo passivo da respectiva demanda; (ii) prestar todas as cauções e garantias ordenadas durante o trâmite do feito, seja em primeira ou segunda instância; (iii) assumir a responsabilidade integral e exclusiva pelo pagamento de condenações pecuniárias e providências pleiteadas, mantendo a RD a salvo e indene de qualquer ônus e/ou desembolso financeiro a qualquer título relativo ao processo em trâmite; e (iv) arcar com as Suas despesas processuais suportadas decorrentes de sua inclusão nos referidos processos, incluídos aí honorários advocatícios e demais despesas necessárias para a efetivação de defesa e acompanhamento integral do processo, desde que os profissionais contratados sejam previamente indicados ou sua contratação autorizada pela RD.

13.3.1. O Parceiro deverá requerer a sua exclusão na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos ou em audiência, caso a RD seja incluída no polo passivo de demandas promovidas por empregados, colaboradores e/ou terceiros vinculados a RD.

14. COMPLIANCE

14.1. As Partes, seus agentes, funcionários e subcontratados que trabalham sob este Contrato deverão cumprir durante a sua vigência todas as leis anticorrupção, incluindo o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), Lei Federal americana, Bribery Act 2010 of the United Kingdom (Lei Anticorrupção do Reino Unido) e a Lei Federal n.º 12.846/2013. As Partes garantem que não irão, em razão do presente instrumento, ou de quaisquer outras transações comerciais envolvendo qualquer das Partes, transferir qualquer coisa de valor, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa do setor privado ou funcionários do governo, ou de empresas controladas pelo governo, a fim de obter ou manter qualquer outro benefício, ou vantagem indevida. O Parceiro garante que nenhum dinheiro pago ao mesmo será utilizado a título de compensação ou de outra forma será usado para pagar qualquer suborno ou propina em violação da lei aplicável. O Parceiro manterá uma contabilidade precisa e atualizada de todos os negócios que envolvem este instrumento. O Parceiro concorda em responder prontamente às dúvidas relacionadas com o programa anticorrupção e outros controles relacionados ao disposto nesta Cláusula e que cooperará plenamente em qualquer investigação de uma violação de suas disposições.

14.1.1. As Partes cumprem todas as normas gerais e particulares sobre Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.

14.2. Se alguma cláusula deste instrumento for considerada ilegal, nula ou incapaz de ser cumprida por qualquer motivo, esta previsão será considerada uma cláusula independente da parte remanescente deste documento e não afetará a validade ou a aplicabilidade do cumprimento dos termos do restante do presente.

14.3. Todas as disposições deste contrato que prevejam a observância de obrigações ou responsabilidades após a rescisão, ou extinção deste Termo, subsistirão a sua rescisão ou extinção e continuarão em pleno vigor e efeito, em especial no que tange à propriedade intelectual, confidencialidade e privacidade de dados e informações.

14.4. Ambas as Partes expressamente reconhecem que o único vínculo jurídico entre elas resulta do presente contrato ou de outros contratos formalmente assinados entre elas. Nenhuma disposição no presente instrumento será interpretada de modo a colocar as Partes como sócias, associadas, consorciadas, comodatárias ou para com responsabilidade solidária ou subsidiária, de qualquer espécie, incluindo, mas não se limitando, a responsabilidade civil, administrativa, trabalhista e fiscal-tributária.

14.5. Este Contrato vincula as Partes e seus sucessores, sejam eles a qualquer título.

14.6. As Partes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente instrumento são seus procuradores e/ou seus representantes legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos atos constitutivos, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas.

14.7. O Parceiro declara ainda que:

  1. Cumpre rigorosamente a legislação trabalhista em vigor no seu local de trabalho.
  2. Não explora, e não explorará, qualquer forma de trabalho degradante ou análoga à condição de escravo, respeitando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como as Convenções n.º 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
  3. Não utilização de práticas discriminatórias e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, em decorrência de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, situação familiar ou qualquer outra condição.

15. CONFIDENCIALIDADE

15.1. As partes deverão em absoluto sigilo todas as informações da outra Parte a que tiver acesso em razão de qualquer ação relacionada a este contrato, não as divulgando para qualquer pessoa, física ou jurídica, exceto após autorização expressa da outra parte.

15.2. Tanto as Partes quanto os seus representantes legais, diretores, empregados, agentes e consultores, incluindo advogados, auditores e consultores financeiros, estão sujeitos ao dever de sigilo e confidencialidade previsto neste Contrato.

15.3 Para fins deste Contrato, consideram-se informações confidenciais, todo e qualquer documento, dado, análise, relatório, de natureza financeira, comercial, contábil, tecnológico, administrativo e jurídico ou de qualquer outra natureza, fornecida, verbalmente ou por escrito, por qualquer meio (físico ou eletrônico), independentemente de constar que é confidencial.

15.4. A confidencialidade prevista nesta cláusula não se aplicará a qualquer informação que seja divulgada pelo Parceiro:

  1. Se na ocasião da sua divulgação ela já era de conhecimento público;
  2. Após a revelação para o Parceiro, ela foi publicada e tornou-se, de outra forma, de conhecimento público, por motivo não relacionado com eventual falha no processo de comunicação dessa informação por parte do Parceiro;
  3. Foi recebida após a revelação por terceiros que possuíam direito de divulgar tais informações;

15.5. Em caso de descumprimento do dever de confidencialidade previsto nesta cláusula, o Parceiro será responsabilizada a indenizar todos os danos causados à RD.

15.6. A obrigação de confidencialidade aqui prevista permanecerá vigente enquanto perdurar o caráter de confidencialidade das informações recebidas.

16. PROTEÇÃO DE DADOS

16.1. O Parceiro deverá ainda, quando da coleta de qualquer dado pessoal de potenciais clientes, observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), devendo sempre obter o consentimento do titular ou embasar sua coleta em uma das bases legais, para o tratamento do dado de acordo com previsto na legislação.

16.2. As Partes reconhecem que são controladores independentes de Dados Pessoais entre si e que, salvo disposição expressa em contrário, as Partes não devem tratar dados pessoais como controladores conjuntos. Cada Parte deve cumprir as obrigações que se aplicam a ela como controlador sob a Lei 13.709/2018 e outras leis de proteção de dados pessoais aplicáveis.

16.3. O Parceiro será o único e individualmente responsável pelo tratamento de dados pessoais que realizar, por si ou em nome de terceiros, e pela sua própria conformidade com as leis de proteção de dados aplicáveis.

16.4. O Parceiro está ciente que ao utilizar os benefícios concedidos pelo programa de parceiro, concorda com todas as regras previstas nas políticas e termo de uso referente ao serviço/benefício utilizado.

17. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES

17.1. O Parceiro não poderá ceder, sublicenciar, subcontratar, transferir ou dispor de quaisquer direitos e obrigações suas no âmbito deste Contrato, salvo no caso de empresas filiais ou do mesmo grupo econômico, mediante comprovação através de apresentação dos documentos comprobatórios.

17.1.1. É vetado a alteração de titularidade entre os dados do Parceiro e o cliente agenciado nas contas contratadas.

17.2. A RD poderá ceder este Contrato ou os direitos dele decorrente a qualquer uma das sociedades do grupo econômico do qual faz parte ou que possa vir a fazer parte no futuro, sendo reservado o direito do Parceiro de rescindir o presente Contrato sem quaisquer ônus adicionais, em até 05 (cinco) dias após o comunicado.

17.3. Em caso de cessão que altere o país cadastrado na conta, o Parceiro concorda com a alteração de moeda para pagamento.

18. NOTIFICAÇÕES

18.1. Notificações podem ser dadas pelas Partes pelo canais oficiais de comunicação. Para comunicação do Parceiro com a RD, deverá ser utilizada a Central de Ajuda e, o endereço do Parceiro será o constante de seu cadastro como perfil dono, gestor e responsável pela assinatura.

18.1.1 Para facilitar a comunicação entre as partes, o Parceiro está ciente que a RD poderá utilizar de outros meios de contato, por exemplo, telefone ou aplicativos de mensagens instantâneas.

18.2. Será considerada enviada a comunicação quando remetida para o endereço eletrônico previsto nesta cláusula, cabendo às Partes comunicar a outra em caso de alteração dos mesmos. Não havendo comprovante de recebimento da mensagem, esta será considerada entregue 3 (três) dias úteis após a remessa.

18.3. Este canal de comunicação não deverá ser utilizado para a efetivação de agenciamentos de clientes, sendo obrigatório o registro de cada agenciamento diretamente no Sistema de Registro de Oportunidades, na forma prevista na cláusula 2.1, inciso 5.

19. USO DAS MARCAS DA RD

19.1. O parceiro poderá utilizar logo do Programa da Parceria RD (selo da parceria), de acordo com sua categoria, devendo observar rigorosamente o Regulamento de Uso de Marcas disponibilizado no Portal do Parceiro. O uso do selo do Programa de Parceria deve se restringir apenas para fins de divulgação desta Parceria e dos serviços prestados, sendo vedado para qualquer outro fim senão não previstos neste instrumento.

19.2. Também vedado a apresentação gráfica das marcas da RD ou ainda do selo do Programa de Parceria de forma diversa da autorizada acima. O Parceiro está ciente que qualquer descumprimento de uso do selo ou ainda de uso não autorizado das marcas RD, está passível do encerramento da participação do programa de parceria e também da aplicação das sanções relacionadas no título das penalidades.

20. DISPOSIÇÕES GERAIS

20.1. O Parceiro declara expressamente ter pleno conhecimento do inteiro teor deste contrato, das políticas destacadas na cláusula 2 e suas alíneas, e cláusula 19, ambas deste contrato, que se encontram disponíveis e acessíveis no Portal do Parceiro.

20.2. O não exercício, pela RD, no todo ou em parte, de qualquer dos direitos e faculdades que lhe são assegurados no presente contrato será considerado mera liberalidade, não constituindo novação ou alteração das condições ora pactuadas, nem tampouco renúncia a qualquer direito ou faculdade, não vedando a RD de fazê-los valer no futuro.

20.3. A RD poderá alterar qualquer das disposições deste contrato e de seus documentos integrantes a qualquer momento. Realizando esta modificação, a RD publicará os termos alterados no documento modificado e atualizará a versão. Neste caso, o Parceiro será notificado das alterações que entrarão em vigor assim que forem publicadas, salvo comunicação do contrário.

20.3.1. Caso o Parceiro não concorde com as alterações contratuais, poderá, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a notificação, rescindir, sem qualquer ônus, o presente Contrato, aplicando-se neste caso, de forma excepcional o disposto na cláusula 8.1, no que se refere às comissões. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação do Parceiro as alterações passarão a integrar, para todos os efeitos legais, os termos deste Contrato.

21. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

21.1. O presente Contrato e o cumprimento das obrigações nele previstas, serão regidos pelo Código Civil e demais leis civis em vigor na República Federativa do Brasil e interpretados de acordo suas disposições.

21.2. Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina para dirimir quaisquer pleitos oriundos do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a sê-lo.

Este contrato considerar-se-á celebrado e obrigatório entre as Partes, sendo que o Parceiro declara ter lido e compreendido todos os termos e condições deste instrumento, razão pela qual é recomendável que o Parceiro imprima uma cópia deste documento para futura referência.

Updated on 2023-06-30

Version: 03.01-2023-06-30