CONTRATO DO PROGRAMA DE PARCERIAS RD STATION

Este instrumento contém as condições gerais para participação do Programa de Parcerias da RD Station. Ao aceitar estas condições abaixo, sua empresa, qualificado de acordo com o cadastro eletrônico realizado no momento de sua inscrição, doravante denominado apenas como “PARCEIRO”, aceita todas as cláusulas deste Contrato (denominado apenas como “CONTRATO), prestados por RD GESTÃO E SISTEMAS S/A (“RD”), sociedade anônima inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.021.784/0001-86, com sede à Rod. Virgílio Várzea, 587, 3º piso, sala 302, bairro Saco Grande, CEP 88.032-001, Florianópolis-SC, doravante denominada “RD”.

 

Ao aceitar as condições previstas neste instrumento, o declarante, afirma ser maior de 18 (dezoito) anos e, caso esteja efetuando a contratação em nome de uma pessoa jurídica, declara ter capacidade legal para representação da mesma. Você declara que está autorizado a aceitar estes Termos em nome da pessoa jurídica e que esta concorda em ser solidariamente responsável por qualquer violação dos termos.

 

As partes, em comum acordo, firmam o presente instrumento, para formalizar os direitos e obrigações para a comercialização de produtos e prestação de serviços, conforme descrição nos itens abaixo:

 

  1.  OBJETO

1.1. As partes decidem em comum acordo, firmar o presente CONTRATO, pelo qual  a RD efetuará  o credenciamento do PARCEIRO, que poderá realizar, de acordo com o programa que será participante, a indicação, revenda e atendimento, referente aos produtos e serviços comercializados pela RD. 

 

1.2. As condições para realização do(s) objeto(s) deste instrumento, serão determinadas e avaliadas, exclusivamente pela RD e tais informações, constarão descritas nos anexos deste contrato. 

1.2.1. A assinatura do presente CONTRATO, não garante ou reserva a participação/habilitação do PARCEIRO no(s) programa(s) disponibilizado pela RD.

1.2.2. A RD poderá alterar/remover a disponibilidade do(s) programa(s), na qual o PARCEIRO pode participar. Caso isso venha ocorrer, a RD efetuará a comunicação disposta na cláusula 13.4.

1.2.3. O PARCEIRO não poderá participar simultaneamente, de mais de 1 (um) programa elencado aqui neste Contrato. 

 

1.3. A com a assinatura do CONTRATO, a RD não confere ao PARCEIRO, nenhuma nomeação ou atribuição de procurador da mesma para nenhuma finalidade ou ato. 

 

1.4. O presente instrumento não confere ao PARCEIRO nenhum direito de exclusividade de território e nem de carteira de clientes. Por conta disso, a RD poderá nomear tantos outros parceiros que tiver interesse, ainda que atuem na mesma área e mercado do PARCEIRO.

 

1.5. O PARCEIRO está ciente que os termos e políticas (Termo de Uso do Site e Plataformas, Política de Privacidade, Política Anti Spam, Política de Segurança de Informação, Política de Gestão de Fornecedores e Parceiros de Negócio da RD, Código de Conduta, são parte integrantes deste CONTRATO e são automaticamente aceitos pelo PARCEIRO ao assinar este instrumento.



  1. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

2.1.Para seguir com o processo de habilitação de um ou mais programas, o PARCEIRO deverá:

a) possuir CNPJ ativo na Receita Federal;

b) conta bancária, em nome da pessoa jurídica, participante do programa;

c) estar apto a emissão de notas fiscais;

d) assinar o presente contrato, por meio eletrônico determinado pela RD, onde será concedido seu aceite do instrumento e seus anexos;

f) concluir, de acordo com as determinações da RD, todos os treinamentos e certificações de acordo com o programa escolhido; 

 

2.2. Caso exista algum requisito adicional para a habilitação do PARCEIRO seja requerido pela RD, esta última, apresenta especificamente no Anexo do Programa na qual o PARCEIRO deseja participar. 

 

2.3. O cumprimento de todos os requisitos para  a habilitação do PARCEIRO devem ser mantidos durante toda a vigência do Contrato, sob pena de rescisão.

 

  1. OBRIGAÇÕES DAS PARTES

3.1. Além das demais obrigações previstas neste Contrato e seus Anexos, a RD se compromete a:

a) encaminhar todas as informações necessárias para o devido cumprimento do(s) objeto(s) deste CONTRATO e prestar, quando solicitado, as informações necessárias sobre os produtos e serviços ao PARCEIRO;

b) informar, sobre alterações ou atualizações sobre os requisitos de inscrição e habilitação do PARCEIRO;

c) garantir o suporte ao PARCEIRO, para sanar eventuais dúvidas;

d) apurar os os valores de comissionamento e realizar o pagamento, de acordo com o programa que o PARCEIRO participa;

f) disponibilizar, quando necessário, sistemas ou acessos para realização do objeto deste contrato.

 

3.2. Além das demais obrigações previstas neste Contrato e seus Anexos, o  PARCEIRO se compromete a:

a) estar de acordo com as disposições deste instrumento, incluindo, mas não se limitando os documentos integrantes, conforme descrito na cláusula 1.5, seus anexos e demais política aplicáveis, garantindo que seguirá com todas as orientações descritas da RD, levando em consideração as atribuições e necessidades de cada programa;

b) garantir todas as condições e qualificações necessárias, para estar e  se manter elegível a participação do programa na qual foi habilitado;

c) quando solicitado, enviar todas as informações e/ou documentos, sendo estes: de sua empresa, do processo de negociação, da venda produtos/serviços, comprovante de qualificação das pessoas envolvidas em todo o processo de negociação e demais questões que sejam essenciais à comprovação do cumprimento do objeto do CONTRATO;

d) custear integralmente todos os tributos e encargos de natureza fiscal, trabalhista ou previdenciária relacionada da mão de obra utilizada para o cumprimento das obrigações contratuais, oriundas do objeto deste instrumento ou de seus anexos;

e) manter, quando aplicável, os profissionais treinados e atualizados para execução do objeto deste contrato;

f) responsabilizar-se pelos atos praticados por si ou por seus empregados e prepostos, representantes e sócios, que gerem danos de qualquer natureza à RD ou a terceiros durante a execução deste instrumento;

g) não iniciar tratativas, negociações, ou qualquer outro tipo de entendimento, bem como não celebrar compromissos e/ou acordos definitivos com finalidade equivalente ou similar aos negócios da RD;

h) respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), na forma prevista neste contrato;

i) atender a requisitos de segurança da informação, respeitando os princípios de confidencialidade, integridade e disponibilidade, atendendo à Política de Gestão de Fornecedores e Parceiros de Negócio da RD respondendo à possíveis análises, auditorias e participação de treinamentos específicos.

 

  1. VIGÊNCIA

4.1. A vigência deste contrato, respeitará os prazos descritos nos anexos integrantes deste instrumento. Fica dispensada a emissão de aditivo contratual, para qualquer modificação do presente documento

 

  1. RESILIÇÃO E RESCISÃO

5.1. Qualquer das partes poderá resilir o presente instrumento, desde que comunique à outra parte, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

 

5.2. O PARCEIRO se compromete a enviar toda e qualquer informação e documentação a RD, das negociações e prestações de serviços já iniciadas e não finalizadas por conta do cancelamento contratual.

 

5.3. A RD poderá rescindir o presente instrumento mediante simples notificação por escrito nos seguintes casos:

a) Inadimplemento por parte do PARCEIRO de qualquer obrigação prevista neste termo e em suas respectivas políticas ou anexos, quando não sanada a falha após o prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação enviada para a tomada de providências. Caso o anexo de comercialização de produtos e prestação de serviços defina outro prazo, prevalecerá o constante no anexo em questão;

b) Rescisão imediata, caso o PARCEIRO ceda a terceiros a execução total ou parcial deste Contrato, ainda que de maneira informal, sem o prévio consentimento por escrito da RD;

c) Caso o PARCEIRO tenha contra si distribuição de pedido de falência, de liquidação judicial ou extrajudicial, ou ainda, de recuperação judicial, resultando em rescisão imediata do Termo.

d) Caso o PARCEIRO sofra condenação definitiva em ação judicial não mencionada na alínea anterior, a qual afeta a operação ou o seu negócio, ou seu bom nome e reputação;

e) Apresentação pelo PARCEIRO em relação à RD de relatórios e declarações fraudulentas ou falsas, incluindo, sem limitação, reivindicações para qualquer reembolso, crédito, abatimento, incentivo, desconto ou outro pagamento a seu favor, resultando em rescisão imediata;

f) Contrate em seus dados contas destinadas aos clientes agenciados.

g) Descumprimento pelo PARCEIRO das disposições relativas à confidencialidade, propriedade intelectual e proteção de dados pessoais deste Contrato, ou infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n.º 13.709/2018) ou outras leis de proteção de dados aplicáveis; 

h) Caso o PARCEIRO deixe de cumprir os requisitos previstos na Cláusula 2, durante a vigência do Contrato.

 

5.3. O PARCEIRO poderá rescindir o presente instrumento mediante simples notificação por escrito nos seguintes casos:

5.3.1. Inadimplemento por parte da RD de qualquer obrigação prevista neste contrato, quando não sanada a falha após o prazo de 30 (trinta) dias contados a notificação enviada pela RD para a tomada de providências;

5.3.2. Caso a RD tenha contra si distribuição de pedido de falência, de liquidação judicial ou extrajudicial, ou, ainda, de recuperação judicial. 

 

5.4. Não será devida nenhuma comissão ou benefício ao PARCEIRO após o cancelamento do presente Contrato, mesmo nos casos em que os clientes agenciados por este efetuem pagamentos após a referida data.



  1. INDENIZAÇÃO

6.1. O PARCEIRO deverá indenizar a RD por todos os prejuízos, de qualquer natureza, aí incluídos, mas não limitados aos danos materiais, danos morais, lucros cessantes e qualquer outro que vier a causar a esta (e nossos administradores, diretores, empregados, agentes, provedores de serviços, licenciadores e afiliados), ou a terceiros em razão deste instrumento.

6.1.1. Incluem-se no dever de indenizar, as condenações judiciais que a RD vier a sofrer em razão de atos praticados pelo PARCEIRO sendo inseridos neste caso o valor da indenização, além das condenações, as despesas com honorários advocatícios e custas processuais, além das ressalvas apresentadas na cláusula 10.

6.1.2. O PARCEIRO reconhece que, qualquer quebra das obrigações deste Contrato, seja realizada pelo PARCEIRO, ou por seu sócio(s), preposto(s), empregado(s) ou ainda qualquer outro representante, pode causar danos à RD em valor não prontamente mensurável. Sendo assim, o PARCEIRO acorda, sem prejuízo a outros direitos ou medidas cabíveis, deverá reparar a RD dos danos efetivamente sofridos por esta.

 

6.2. Sem prejuízo das sanções penais e as indenizações cíveis pelos danos causados, fica estipulada em face do PARCEIRO cláusula penal não compensatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de utilização indevida de qualquer Sistema da RD, utilização não autorizada ou em desacordo previsto neste instrumento das marcas da RD, seja pelo PARCEIRO, ou por seu sócio, preposto, empregado ou ainda qualquer outro representante seu, sem prejuízo da indenização suplementar pelos prejuízos causados à RD.



  1. CONFIDENCIALIDADE E SIGILO

7.1. As Partes deverão manter em absoluto sigilo de todas as informações da outra Parte a que tiver acesso em razão de qualquer ação relacionada a este Contrato, não as divulgando para qualquer pessoa, física ou jurídica, exceto após autorização expressa da outra parte.

7.1.1. Tanto as Partes quanto os seus representantes legais, diretores, empregados, agentes e consultores, incluindo advogados, auditores e consultores financeiros, estão sujeitos ao dever de sigilo e confidencialidade previsto neste Termo.

7.1.2. Para fins deste Contrato, consideram-se informações confidenciais, todo e qualquer documento, dado, análise, relatório, de natureza financeira, comercial, contábil, tecnológico, administrativo e jurídico ou de qualquer outra natureza, fornecida, verbalmente ou por escrito, por qualquer meio (físico ou eletrônico), independentemente de constar que é confidencial.

 

7.2. As Partes acordam ainda, que os softwares, negócios, tecnologias, operações e projetos revelados, ou de qualquer outra maneira tornadas disponíveis entre as Partes, ainda que de interesse de terceiros, que, seja por suas características essenciais, ou em virtude de circunstâncias fáticas, não sejam ou não possam ser tornadas públicas, incluindo, porém, sem se limitar: (i) softwares; (ii) Política de Proteção de Dados e demais práticas desta área; (iii) Política de Segurança da Informações e práticas neste sentido; (v) conhecimento das atividades industriais e de desenvolvimento, incluindo, propriedades, marcas, patentes, know how, segredos de negócio, códigos-fonte; (vi) informações financeiras, societárias, de planejamento e gestão em geral, da RD, também serão consideradas informações confidenciais.

 

7.3. Não serão consideradas informações confidenciais aquelas que: (i) se tornarem disponíveis ao público em geral de outra forma que não em consequência de uma divulgação feita pelo receptor ou por seus representantes em violação a este Acordo; (ii) forem colocadas à disposição do receptor de forma não confidencial por outra fonte que não a própria da parte divulgadora, ou seus representantes quando tal fonte estiver autorizada, segundo o melhor conhecimento do receptor, a fazer tal divulgação; (iii) sejam desenvolvidas pelo receptor ou por seus empregados ou representantes, independentemente das informações recebidas da parte divulgadora, exceto se comprovadamente for conhecido que tais informações tenham sido desenvolvidas com base em informações obtidas de terceiros que estavam obrigados a manter sigilo a respeito das mesmas; e (iv) tenham sua divulgação expressamente aprovada por escrito pela parte divulgadora.

 

7.4. As informações confidenciais poderão ser reveladas nas seguintes hipóteses: (i) exigência legal aplicável; (ii) ordem ou decisão judicial ou em processo administrativo ou arbitral, este desde que tenha competência para tanto; ou (ii) solicitação de qualquer autoridade ou órgão regulador do Brasil, desde que legalmente imbuída de competência para tanto. Em quaisquer das situações previstas nesta cláusula, o receptor que tiver de divulgar as Informações Confidenciais, caso não seja judicialmente exigido o contrário, somente o fará mediante prévia comunicação por escrito à parte divulgadora e até a extensão exigida por tal ordem administrativa, arbitral ou judicial, e previamente orientada pela opinião de seus assessores legais, comprometendo-se a tomar todas as medidas razoavelmente necessárias para preservar a confidencialidade das Informações Confidenciais (incluindo a obtenção de uma medida protetiva ou outro provimento que possa assegurar a concessão de tratamento confidencial às Informações Confidenciais).

 

7.5. Em caso de descumprimento do dever de confidencialidade previsto nesta cláusula, o PARCEIRO será responsabilizado a indenizar todos os danos causados à RD.

 

7.6. A obrigação de confidencialidade aqui prevista permanecerá vigente enquanto perdurar o caráter de confidencialidade das informações recebidas.

 

7.7. As informações recebidas pelas Partes dos clientes que serão atendidos por conta da comercialização e/ou prestação de serviços, também deverão respeitar as questões de confidencialidade e sigilo previstas neste instrumento.



  1. PROPRIEDADE INTELECTUAL

8.1. As Partes deverão preservar os direitos, de marcas, direitos autorais, programas de computador, bem como demais direitos de propriedade intelectual aqui mencionados e relacionados ao sistema ou informações relacionadas ao objeto do Contrato de seus anexos e políticas.

 

8.2. Nenhuma das disposições do presente Contrato deverá ser interpretada como forma de licença ou cessão de direitos de propriedade intelectual por qualquer das Partes. Com efeito, cada uma das Partes permanecerá como única e exclusiva titular de seus respectivos direitos de propriedade intelectual.

 

8.3. O PARCEIRO não poderá, em qualquer hipótese, por qualquer meio, copiar, reproduzir, traduzir, adaptar, modificar, alienar, vender, locar, sublocar, ceder, transferir, descompilar ou fazer engenharia reversa do Sistema, no todo ou em parte, ou usar o Sistema para qualquer propósito diverso do que lhe foi especificamente autorizado, tampouco permitir que qualquer terceiro o faça.

 

8.4. As Partes aceitam e concordam que os produtos comercializados e informações relacionadas, bem como todas as técnicas, metodologias, planos de negócio e bases de dados, desenvolvidos pela RD para a consecução do objeto do presente Contrato, é produto da tecnologia e do conhecimento desenvolvido pela RD, sendo de propriedade exclusiva da desta, observada a legislação aplicável. Nenhuma disposição deste Instrumento deve ser entendida como restrição ou renúncia de quaisquer direitos da RD sobre as informações descritas acima, tampouco cessão ao PARCEIRO dos direitos de propriedade intelectual inerentes a qualquer informação elencada nesta cláusula.

 

8.5. Ainda, qualquer outra tecnologia, código e/ou conteúdo criado pela RD para execução do objeto do presente Contrato, são e continuarão a ser de propriedade exclusiva da RD, não sendo, em hipótese alguma, considerados como trabalho por encomenda, ainda que solicitado pelo PARCEIRO.

 

  1. PROTEÇÃO DE DADOS

9.1. As Partes deverão observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), devendo sempre embasar sua coleta, uso, tratamento e armazenamento dos dados coletados em uma das bases legais de acordo com o previsto na legislação, bem como, observar a Política de Privacidade da RD.

 

9.2. Além de observar as disposições da cláusula anterior, as partes:

a) celebrar termos para observância da LGPD por seus sócios, empregados, colaboradores, prepostos, representantes, fornecedores de produtos ou de serviços e afins, prevendo, inclusive, cláusula de confidencialidade;

b) reconhecem que são controladores independentes de Dados Pessoais, salvo disposição expressa em contrário neste termo, as Partes não devem tratar dados pessoais como controladores conjuntos. Cada Parte deve cumprir as obrigações que se aplicam a ela como controlador sob a Lei 13.709/2018 e outras leis de proteção de dados pessoais aplicáveis;

c) se comprometem a não transferir e/ou compartilhar com terceiros, os dados pessoais tratados em razão da presente relação contratual, a menos que seja requisito essencial para o cumprimento do presente Contrato, com expressa previsão para tanto;

d) na ocorrência de qualquer incidente (perda, deleção ou exposição indesejada ou não autorizada) que envolva as informações tratadas em razão da presente relação contratual, deverão as PARTES comunicar imediatamente a ocorrência, no prazo máximo de até 1 (um) dia útil;

e) se obrigam a comunicar à outra parte, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco, com os seguintes dados: (i) a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; (ii) as informações sobre os titulares envolvidos; (iii) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados; (iv) os riscos relacionados ao incidente; (v) as medidas já tomadas ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo;

f) comunicar, em prazo razoável, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD e ao Titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos Titulares, de acordo com o que exige o art. 48 da LGPD;

g) declaram que toda a execução do contrato aplicará os princípios da Segurança da Informação e da Privacidade através de suas políticas implementadas;

h) adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, conforme o art. 46 da LGPD;

i) Utilizar sistemas para o tratamento de dados pessoais estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança, aos princípios gerais previstos na LGPD e às demais normas regulamentares;

j) garantem que toda a transferência de informações e dados pessoais entre as Partes será realizada utilizando-se meios seguros que garantam a confidencialidade, integridade e disponibilidade destas.

 

9.3. As obrigações e responsabilidades com a segurança da informação e da privacidade permanecem válidas entre as Partes mesmo após o encerramento deste contrato.

 

9.4. As obrigações e responsabilidades das Partes com os dados pessoais permanecerão válidas até a exclusão ou anonimização destes, conforme previsto na LGPD.

 

9.5. O PARCEIRO será o único e individualmente responsável pelo tratamento de dados pessoais que realizar, por si ou em nome de terceiros, e pela sua própria conformidade com as leis de proteção de dados aplicáveis.

 

9.6. Todos e quaisquer dados pessoais eventualmente obtidos pelo PARCEIRO para a celebração desse contrato, ou que possam resultar do objeto aqui contratado, deverão ser tratados sempre como sigilosos e confidenciais e utilizados somente para os fins que foram coletados.

 

  1. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

10.1. Este Contrato e seus anexos, são de natureza estritamente civil, inexistindo qualquer vínculo empregatício entre a RD e seus empregados, dirigentes ou prepostos do PARCEIRO e vice e versa.

 

10.2. É de exclusiva responsabilidade de cada Parte, arcar com os ônus relativos às obrigações e encargos trabalhistas, previdenciários, tributos federais, estaduais e municipais, FGTS e quaisquer outros decorrentes da relação empregatícia entre ela e seus empregados, encarregados da execução do objeto deste Contrato, bem como o estrito cumprimento das normas regulamentares de procedimentos trabalhistas em vigor.

 

10.3. Caso a RD venha a ser demandado judicialmente, a qualquer tempo, no âmbito trabalhista por empregado, preposto ou terceiro que tenha prestado serviço ao PARCEIRO esta obriga-se a: (i) intervir voluntariamente no feito, pleiteando a exclusão da RD do polo passivo da respectiva demanda; (ii) prestar todas as cauções e garantias ordenadas durante o trâmite do feito, seja em primeira ou segunda instância; (iii) assumir a responsabilidade integral e exclusiva pelo pagamento de condenações pecuniárias e providências pleiteadas, mantendo a RD a salvo e indene de qualquer ônus e/ou desembolso financeiro a qualquer título relativo ao processo em trâmite; e (iv) arcar com as Suas despesas processuais suportadas decorrentes de sua inclusão nos referidos processos, incluídos aí honorários advocatícios e demais despesas necessárias para a efetivação de defesa e acompanhamento integral do processo.

10.3.1. O PARCEIRO deverá requerer a exclusão da RD na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos ou em audiência, caso a RD seja incluída no polo passivo de demandas promovidas por empregados, colaboradores e/ou terceiros vinculados ao PARCEIRO.

 

  1. COMPLIANCE

11.1. As Partes, seus agentes, funcionários e subcontratados que trabalham sob este Contrato deverão cumprir durante a sua vigência todas as leis anticorrupção, incluindo o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), Lei Federal americana, Bribery Act 2010 of the United Kingdom (Lei Anticorrupção do Reino Unido) e a Lei Federal n.º 12.846/2013. As Partes garantem que não irão, em razão do presente instrumento, ou de quaisquer outras transações comerciais envolvendo qualquer das Partes, transferir qualquer coisa de valor, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa do setor privado ou funcionários do governo, ou de empresas controladas pelo governo, a fim de obter ou manter qualquer outro benefício, ou vantagem indevida. As Partes garantem que nenhum dinheiro pago ao mesmo será utilizado a título de compensação ou de outra forma será usado para pagar qualquer suborno ou propina em violação da lei aplicável. As Partes manterão uma contabilidade precisa e atualizada de todos os negócios que envolvem este instrumento. As Partes concordam em responder prontamente às dúvidas relacionadas com o programa anticorrupção e outros controles relacionados ao disposto nesta cláusula e que cooperaram plenamente em qualquer investigação de uma violação de suas disposições. As Partes cumprem todas as normas gerais e particulares sobre Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.

 

11.2. As Partes declaram ainda que:

a) Cumpre rigorosamente a legislação trabalhista em vigor no seu local de trabalho.

b) Não explora, e não explorará, qualquer forma de trabalho degradante ou análoga à condição de escravo, respeitando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como as Convenções n.º 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

c) Não utilização de práticas discriminatórias e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, em decorrência de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, situação familiar ou qualquer outra condição.

 

  1. USO DAS MARCAS DA RD

12.1. É vedada a apresentação gráfica, escrita e qualquer outro tipo de menção às marcas da RD, salvo disposição contrária apresentada nas Políticas deste instrumento. Caso ocorra a utilização não autorizada das marcas da RD, O PARCEIRO está passível do encerramento da participação das ações que esteja realizando, referente a este Contrato e seus anexos, além da aplicação das penalidades previstas nestes instrumento.

 

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. Se alguma cláusula deste instrumento for considerada ilegal, nula ou incapaz de ser cumprida por qualquer motivo, esta previsão será considerada uma cláusula independente da parte remanescente deste documento e não afetará a validade ou a aplicabilidade do cumprimento dos termos do restante do presente.

 

13.2. O PARCEIRO não poderá: sublicenciar, subcontratar, transferir ou dispor de quaisquer direitos e obrigações suas no âmbito deste Contrato e de seus anexos. 

 

13.3. O PARCEIRO poderá ceder o presente Contrato, no caso de empresas filiais ou do mesmo grupo econômico, mediante comprovação por meio de apresentação dos documentos comprobatórios. A RD poderá ceder este Contrato e seus anexos ou os direitos dele decorrentes a qualquer uma das sociedades do grupo econômico do qual faz parte ou que possa vir a fazer parte no futuro.

13.3.1. Em caso de cessão que altere o país sede do PARCEIRO, este concorda com a alteração de moeda aplicada à relação contratual. 

 

13.4. Notificações: podem ser dadas pelas Partes por e-mail. O endereço da RD para este fim é Central de Ajuda e o do PARCEIRO será o constante de seu cadastro.

13.4.1. Para facilitar a comunicação entre as partes, o PARCEIRO concorda que a RD poderá utilizar de outros meios de contato, por exemplo, telefone ou aplicativos de mensagens instantâneas. 

13.4.2. O PARCEIRO é responsável por indicar a RD os contatos que devem ser utilizados pela RD como ponto de comunicação, além de manter atualizado 

13.4.3. Caso o PARCEIRO se descadastre das comunicações enviadas pela RD, fica ciente de que não receberá as comunicações gerais ou específicas, tal como mas não se limitando a de comissionamento ou rescisão contratual.

 

13.5. Todas as disposições deste Contrato que prevejam a observância de obrigações ou responsabilidades após a rescisão, ou extinção deste Contrato, subsistirão a sua rescisão ou extinção e continuarão em pleno vigor e efeito, em especial no que tange à propriedade intelectual, confidencialidade e privacidade de dados e informações.

 

13.6. As Partes expressamente reconhecem que o único vínculo jurídico entre elas resulta do presente Contrato ou de outros contratos formalmente assinados entre elas. Nenhuma disposição no presente instrumento será interpretada de modo a colocar as Partes como sócias, associadas, consorciadas, comodatárias ou para com responsabilidade solidária ou subsidiária, de qualquer espécie, incluindo, mas não se limitando, a responsabilidade civil, administrativa, trabalhista e fiscal-tributária.

 

13.7. Este Termo vincula as Partes e seus sucessores, sejam eles a qualquer título.

 

13.8. As Partes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente instrumento são seus procuradores e/ou seus representantes legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos atos constitutivos, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas.

 

13.7. A RD poderá alterar qualquer das disposições deste CONTRATO, dos Anexos e de seus documentos integrantes a qualquer momento. Realizando esta modificação, a RD publicará os termos alterados no documento modificado e atualizará a versão. Neste caso, o PARCEIRO será notificado das alterações que entrarão em vigor assim que forem publicadas, salvo comunicação do contrário.

13.7.1. O PARCEIRO concorda que em caso de cancelamento do recebimento de comunicações da RD, poderá não receber a notificação de alteração contratual, conforme já disposto na cláusula 13.4.3.

13.7.2. Caso o PARCEIRO não concorde com as alterações contratuais, poderá, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a notificação, resilir, sem qualquer ônus. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação do Parceiro as alterações passarão a integrar, para todos os efeitos legais, os termos deste Contrato.

 

  1. DO FORO

14.1. O presente Contrato e o cumprimento das obrigações nele previstas, serão regidos pelo Código Civil e demais leis civis em vigor na República Federativa do Brasil e interpretados de acordo suas disposições.

 

14.2. Quaisquer controvérsias relacionadas ou referentes a este Acordo serão resolvidas perante o foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina – Fórum Central.

 

14.3. As Partes declaram que este Termo é assinado por meio de assinatura eletrônica, com o uso da plataforma “ClickSign” (https://www.clicksign.com), que as Partes reconhecem como válidas nos termos da MP nº 2.200-2/2001.

 

Este contrato considerar-se-á celebrado e obrigatório entre as Partes, sendo que o Parceiro declara ter lido e compreendido todos os termos e condições deste instrumento, razão pela qual é recomendável que o Parceiro imprima uma cópia deste documento para futura referência.

 


 

 

 

 

 

ANEXO A

PROGRAMA DE PERFORMANCE (VAR)

 

  1. OBJETO

O Programa de Performance, tem como objetivo a divulgação/venda, prestação de serviços (onboarding) e suporte estratégico (atendimento) realizada pelo PARCEIRO às revendas, utilizando como meio de aplicação, o portfólio de produtos da RD. O licenciamento do software contratado pelo cliente agenciado (revenda), será prestado integralmente pela RD.

 

1.1. A RD, conforme estipulado nos artigos 710 a 721 do Código Civil, autoriza o PARCEIRO a divulgar e promover seus produtos e serviços de acordo com as disposições estabelecidas.

 

1.2. O presente instrumento não confere ao PARCEIRO, nenhum direito de exclusividade de território e nem de carteira de clientes. Por conta disso, a RD poderá nomear tantos outros parceiros que tiver interesse, ainda que atuem na mesma área e mercado do PARCEIRO.

 

1.3. A assinatura deste Contrato, não concederá qualquer nomeação do PARCEIRO como procurador da RD para nenhuma finalidade ou ato. 



  1. POLÍTICAS APLICÁVEIS

Além do Contrato, o Programa de Performance é norteado pelas políticas abaixo, onde será apresentado as condutas, modelo de registro de oportunidade e atendimento de clientes, os benefícios, modelo de comissionamento, as categorias/níveis do programa e seus requisitos:

 

2.1. O PARCEIRO deverá observar rigorosamente as regras previstas neste contrato e suas Políticas, que são partes integrantes e vinculativas deste.



3 – DO PROGRAMA

Das Categorias: O PARCEIRO deverá divulgar, agenciar e atender sua base de clientes (revenda), com o objetivo de colaborar no planejamento e na execução da estratégia de marketing digital e vendas. Isso abrange desde a geração de vendas até o sucesso dos clientes, por meio de um atendimento personalizado.

 

3.1. Como disposto na Política de Categoria e Requisitos, o PARCEIRO será categorizado pelos seguintes níveis: i) Starter; ii) Member; iii) Silver, iv) Gold; v) Platinum e vi) Diamond.

 

3.2. Ao ingressar no Programa, o PARCEIRO, obrigatoriamente adere o nível Starter (nível de experiência), devendo permanecer nesta condição, pelo prazo de 06 (seis) meses.

3.2.1. Caso o PARCEIRO não tenha cumprido os requisitos mínimos para subir de categoria, conforme política específica, a RD poderá a seu exclusivo critério, rescindir o presente Contrato por inadimplemento contratual, resultando no cancelamento da participação do PARCEIRO na ação, somado a não devolução de valores pagos referente ao ingresso no programa.

 

3.3. Ultrapassado o prazo descrito na cláusula 3.2. e o Contrato permanecendo ativo, o PARCEIRO, obrigatoriamente, será designado para a categoria a qual preencha os requisitos necessários, presentes na política específica. 

3.3.1. Caso o PARCEIRO solicite a resilição do presente Contrato, após o fim do prazo descrito na cláusula 3.2, os valores pagos não serão reembolsados.

 

3.4. Da avaliação dos requisitos das categorias: A RD, realizará a avaliação dos requisitos para a alteração de categoria do PARCEIRO, seja para uma categoria superior ou inferior, de acordo com a categoria atual do PARCEIRO, contados da sua última apuração de categoria. Mais detalhes da periodicidade desta avaliação, consulte a Política de Requisitos e Categoria. 

3.4.1. A alteração ou manutenção da categoria, dependerá exclusivamente das ações do PARCEIRO, referente ao cumprimento das políticas integrantes deste anexo.

3.4.2. Caso o PARCEIRO não reúna, a qualquer tempo, os requisitos necessários para a manutenção da sua categoria no momento da avaliação, o mesmo será realocado para a categoria inferior, passando a vigorar as regras da nova designação, no mês seguinte à realocação. O PARCEIRO concorda que com esta alteração, as suas remunerações e benefícios serão ajustados de acordo com a categoria que se enquadrar, não configurando tal fato descumprimento contratual por parte da RD.

3.4.3. Caso o PARCEIRO deixe de cumprir os requisitos da categoria Member, a RD poderá, a seu exclusivo critério, encerrar a participação do PARCEIRO no programa, mediante a rescisão do presente contrato, conforme cláusula 6.1, a). 



3.5.  A RD, se reserva o direito de conduzir auditorias para verificar a veracidade das informações fornecidas em relação ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Política das Categorias e Requisitos. Nesse sentido, o PARCEIRO deve fornecer os documentos comprobatórios das informações fornecidas sempre que solicitado pela RD, dentro do prazo estipulado na notificação correspondente.

3.5.1. Se o PARCEIRO não fornecer todos os documentos solicitados dentro do prazo estabelecido ou se for constatado pela RD que foram fornecidas informações falsas, esta última tem o direito de rescindir imediatamente o Contrato. Nesse caso, a RD terá direito à restituição integral do valor das comissões pagas indevidamente, assim como o pagamento integral dos custos, referente aos  benefícios concedidos devido ao enquadramento incorreto em uma categoria superior. Essa restituição será devidamente atualizada pelo IGP-M/FGV e acrescida de juros de 1% ao mês até que seja efetivamente realizada.

 

3.6. Do Comissionamento: As regras relacionadas a comissão, serão descritas de forma específica na Política de Benefícios e Comissionamento

3.6.1. O PARCEIRO deverá:

a) garantir sua habilitação descrita na cláusula 3.9, para seguir com a solicitação de saque do comissionamento;

b) Solicitar o saque dentro do prazo fixado na política, sendo que caso não realize, estas são automaticamente canceladas e consequentemente qualquer direito a estas, será extinto.

3.6.2. A RD reajustará anualmente os indexadores referente ao cálculo do MRR e CCG.

 

3.7. Do registro de oportunidades e vendas: O PARCEIRO deverá cumprir os requisitos apresentados na Política de Oportunidade e Vendas.

3.7.1. O PARCEIRO deverá:

a) seguir com o registro das oportunidades, conforme os critérios apresentados na política acima, sendo que, em caso de descumprimento a RD não contabilizará tal venda ao PARCEIRO.

b) registrar a oportunidade de venda dos produtos relacionados na Política. Não serão aceitos registros de produtos que não estejam previstos no documento em questão.

 

3.8. Do atendimento: O PARCEIRO é responsável pela gestão do atendimento da sua carteira de clientes (revendas). 

3.8.1. Sempre que solicitado, o PARCEIRO deverá informar à RD quais clientes estão sob sua gestão.

3.8.2. Caso algum cliente não esteja mais em sua gestão, a RD seguirá com a transferência de atendimento seja interno (da RD) ou para outro PARCEIRO que esteja apto para a prestação de serviços.

3.8.3. O PARCEIRO está ciente de que a retirada do cliente de sua carteira, poderá resultar em redução dos critérios da categoria atual e consequentemente a queda de categoria.

3.8.4. Considerando que a prestação de serviços de licenciamento do software contratado pelo cliente agenciado (revenda) é efetivado pela RD, esta poderá, em caso de necessidade, entrar em contato com a revenda, sem a necessidade de aviso prévio. Esta interação terá o objetivo de suporte, mas também poderá ser realizada para avaliação do atendimento prestado e satisfação da revenda, perante as ações realizadas pelo PARCEIRO.


3.9. CRITÉRIOS DA PRÉ-PARCERIA: o PARCEIRO deverá cumprir os requisitos iniciais apresentados na cláusula 2.1 do Contrato, para que siga com a habilitação do Programa Performance.

 

  1. OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO

4.1. Sem prejuízo das obrigações legais ou previstas em outras cláusulas deste contrato, o PARCEIRO deverá:

a) pagar todos os tributos resultantes da prestação de serviços decorrentes deste contrato e sobre ele incidentes;

b) pagar todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária resultantes da mão de obra que utilizada na execução desta parceria, inclusive decorrentes de acidente de trabalho;

c) responsabilizar-se pelos atos praticados por si ou por seus empregados e prepostos, representantes e sócios, que gerem danos de qualquer natureza à RD, clientes agenciados ou a terceiros durante a execução deste contrato;

d) atender a requisitos de segurança da informação, respeitando os princípios de confidencialidade, integridade e disponibilidade, atendendo à Política de Gestão de Fornecedores e Parceiros de Negócio da RD respondendo à possíveis análises, auditorias e participação de treinamentos específicos;

e) estar apto a realizar o atendimento do cliente agenciado e manter os profissionais treinados e atualizados para execução do objeto deste contrato.

f) apresentar, sempre que solicitado, a relação atualizada dos clientes agenciados pelo PARCEIRO que estejam ativos no momento da solicitação;

g) assim que ocorrer, comunicar à RD as efetivações de cada venda, cancelamentos, rescisão e resilição de contratos com clientes agenciados;

h) emitir, quando solicitado, ou exigido por cláusula contratual, relatórios informativos em assuntos referentes ao objeto do contrato, cujo conteúdo será demandado pontualmente;

i) enviar, quando solicitado, certidões negativas de débitos Federais, (RFB, PGFN, INSS e FGTS), Estaduais e Municipais, sendo cabível a retenção do pagamento de comissões em caso de não cumprimento desta obrigação;

j) Observar e cumprir na íntegra as regras estabelecidas neste Contrato, nas Políticas descritas na cláusula 2, bem como as alterações que ocorrerem na mesma a partir da assinatura deste Contrato, pelo Partner Hub e respeitar ainda a legislação vigente e o direito de terceiros;

k) Manter sempre atualizado seu cadastro junto à RD, no Partner Hub, bem como pelos demais canais de comunicação, informando, imediatamente, sempre que houver quaisquer alterações em seus dados, incluindo, mas não se limitando a endereço, telefone e e-mail para contato. Caso o PARCEIRO opte por não receber mais os e-mails da RD, fica ciente de que poderá não receber mais nenhum comunicado, tal como, mas não se limitando o para saque de comissionamento ou de rescisão do programa;

l) Utilizar as contas de benefício, somente e exclusivamente para o negócio do PARCEIRO, ou seja, os benefícios concedidos ao PARCEIRO apenas podem ser utilizados para site ou domínios do CNPJ cadastrado no programa. Em caso de descumprimento, o PARCEIRO poderá ser desligado do Programa imediatamente;

m) manter-se adimplente perante a RD, quanto às faturas geradas referente a diferença entre o benefício de sua categoria e os planos/pacotes/seats/usuários utilizados. Em caso de inadimplência, o PARCEIRO está ciente que a RD poderá, sem aviso prévio, utilizar do saldo da comissão existente para saque, para liquidar o valor total em atraso.

n) Não interferir ou impedir o contato da RD com o cliente agenciado (revenda) em caso de contato, descrito na cláusula 3.8.4.

o) É expressamente proibido que o PARCEIRO contrate qualquer serviço da RD em nome de terceiros. Caso isso venha a ocorrer o PARCEIRO está ciente e concorda que será responsável por todos e quaisquer direitos e obrigações oriundos da prestação de serviços realizada, além dos encargos da contratação, como multa por cancelamento, aviso prévio e demais ações realizadas na conta, além de eventual rescisão do programa de parceiros.

p) É vedado ao PARCEIRO, utilizar qualquer conta beneficiária do programa, com dados de terceiros ou pessoa física (CPF). Em caso de ser identificada essa situação, o Contrato de Parceria pode ser rescindido imediatamente.

q) Resgatar as comissões no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de disponibilização pela RD. Superado o prazo indicado, sem que o PARCEIRO inicie o processo de resgate da comissão, os valores não poderão ser mais sacados pelo PARCEIRO, estando ciente que a RD não realizará nenhum pagamento referente ao comissionamento que não foi resgatado.

r) Respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018) ou outras leis de proteção de dados aplicáveis, inclusive quanto à obtenção de consentimento ou outra hipótese legal de tratamento exigida por lei e a observância dos princípios, sendo integralmente responsável pelas operações de tratamento de dados pessoais que realizar, por si ou, porventura, pelos clientes agenciados.

s) Conhecer, seguir e aceitar todas as questões descritas no Código de Conduta;

t) Não garantir/prometer ao cliente, qualquer benefício ou condições comerciais exclusivas, salvo se tal previsão existir no serviço e seja autorizado pela RD;

u) Preservar e manter a confidencialidade e sigilo das informações que tiver acesso, tanto da RD quanto dos clientes a qual realizar o atendimento, não utilizando estes dados para outros fins, além dos propostos neste documento;

v) Qualquer dúvida/solicitação, necessariamente, deverá abrir um chamado diretamente na Central de Ajuda da RD.

 

4.2. OBRIGAÇÕES DA RD

Sem prejuízo das obrigações legais ou previstas em outras cláusulas deste contrato, a RD obriga-se a:

a) Disponibilizar seus produtos e serviços para que o PARCEIRO possa efetivar o agenciamento;

b) Prestar, quando solicitado, as informações necessárias sobre os produtos e serviços para que o PARCEIRO possa manter seus clientes atualizados sobre os mesmos;

c) Informar o PARCEIRO, acerca de eventuais alterações nos requisitos e benefícios constantes nas Políticas informadas na cláusula 2;

d) Desenvolver e disponibilizar periodicamente material técnico para contribuir no agenciamento dos produtos e serviços da RD.

e) A disponibilização de produtos e serviços para o agenciamento compete exclusivamente à RD, que poderá a qualquer momento alterar os produtos e serviços, ou mesmo encerrar sua oferta ao mercado, sem necessidade de prévia anuência do PARCEIRO que, no entanto, será comunicado das referidas alterações, quando ocorrerem.

f) A RD não está obrigada a atualizar as versões dos produtos e serviços oferecidos ao mercado, nem mesmo a atender demandas de customização específicas para atender o PARCEIRO e/ou sua carteira de clientes.

g) Realizar o pagamento das comissões de acordo com o previsto neste Contrato e na política específica.

 

4.2.1. Remuneração ao PARCEIRO: A RD não pagará ao PARCEIRO além das comissões previstas nesta cláusula, devendo este arcar com as despesas inerentes e necessárias ao cumprimento de suas obrigações assumidas por meio deste instrumento, em especial, mas sem limitação às despesas com pessoal e seus respectivos encargos.

 

  1. VIGÊNCIA

A vigência inicial será de 6 (seis) meses, contados da assinatura do presente instrumento. Superado o prazo inicial, a vigência será por prazo indeterminado, caso nenhuma das partes se manifeste por escrito de forma contrária à prorrogação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.



  1. DAS COMISSÕES EM CASO DE RESILIÇÃO E RESCISÃO

6.1. Em caso de rescisão por culpa da RD ou resilição por iniciativa desta, o PARCEIRO terá direito a todas as comissões referentes aos pagamentos efetuados pelos clientes agenciados, até a extinção do presente instrumento. Não serão devidas quaisquer comissões de negociações iniciadas ou concluídas, após o encerramento deste Contrato. Estes pagamentos serão limitados às comissões de vendas, não sendo devidos, portanto, os bônus de retenção.

6.1.1. Para recebimento do comissionamento devido, o PARCEIRO deverá atender aos prazos informados por email para apresentação da nota fiscal. Caso o PARCEIRO não cumpra o prazo, o PARCEIRO concorda no não recebimento dos valores.

 

6.2. O prazo para saque de comissões pendentes para os parceiros rescindidos do Programa de Performance, é de até 60 (sessenta) dias, contados da data de desligamento do programa. Após este prazo, não será mais possível seguir com o resgate dos valores. 



Links úteis:

Central de Ajuda

Partner Hub

Cadastro de Fornecedor

Atualização de Cadastro de Fornecedor

 

Updated on 2024-05-02

Version: 03.01-2024-05-02

 
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