CONTRATO DO PROGRAMA DE AGÊNCIAS E CONSULTORIAS PARCEIRAS

Este instrumento contém as condições gerais para participação do Programa de Agências e Consultorias Parcerias da RD Station. Ao aceitar estas condições abaixo, sua empresa, qualificado de acordo com o cadastro eletrônico realizado no momento de sua inscrição, doravante denominado apenas como “PARCEIRO”, aceita todas as cláusulas deste Contrato (denominado apenas como “CONTRATO), prestados por RD GESTÃO E SISTEMAS S/A (“RD”), sociedade anônima inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.021.784/0001-86, com sede à Rod. Virgílio Várzea, 587, 3º piso, sala 302, bairro Saco Grande, CEP 88.032-001, Florianópolis-SC.

Ao aceitar as condições previstas neste instrumento, o signatário, afirma ser maior de 18 (dezoito) anos e, caso esteja efetuando a contratação em nome de uma pessoa jurídica, declara ter capacidade legal para representação do Parceiro.

As partes, em comum acordo, firmam o presente instrumento, para formalizar os direitos e obrigações para a comercialização de produtos e prestação de serviços, conforme descrição nos itens abaixo:

  1.  OBJETO

1.1. As partes decidem em comum acordo, firmar o presente CONTRATO, pelo qual  a RD efetuará  o credenciamento do PARCEIRO, que poderá realizar, a indicação, revenda e atendimento dos produtos e serviços comercializados pela RD, conforme programa definido (“Programa de Parceria”).

1.2. As condições para realização do(s) objeto(s) deste instrumento, serão determinadas e avaliadas, exclusivamente pela RD, constarão descritas nos anexos deste contrato. 

1.2.1. A assinatura do presente CONTRATO, não garante ou reserva a participação/habilitação do PARCEIRO no(s) Programa(s) de Parceria.

1.2.2. A RD poderá alterar/remover a disponibilidade do(s) Programa(s) de Parceria,  dos quais o PARCEIRO pode participar. Caso isso venha ocorrer, a RD efetuará a comunicação disposta na cláusula 13.4.

1.2.3. O PARCEIRO não poderá participar simultaneamente, de mais de 1 (um) Programa de Parceria elencado neste Contrato. 

1.3. A com a assinatura do CONTRATO, a RD não confere ao PARCEIRO, nenhuma nomeação ou atribuição de procurador para nenhuma finalidade ou ato. 

1.4. O presente instrumento não confere ao PARCEIRO nenhum direito de exclusividade de território e nem de carteira de clientes. Por conta disso, a RD poderá nomear tantos outros parceiros para atuação, ainda que atuem na mesma área e mercado do PARCEIRO.

1.5. O PARCEIRO está ciente que os termos e políticas indicados a seguir são parte integrante e indissociável deste Contrato e declara estar integralmente de acordo com seus termos e condições:
a)
Termo de Uso do Site e Plataformas

b)  Aviso de Privacidade, Política Anti Spam

c) Política de Segurança de Informação

d) Política de Gestão de Fornecedores e Parceiros de Negócio da RD

e) CODEC by TOTVS

  1. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

2.1.Para seguir com o processo de habilitação do Programa de Parceria, o PARCEIRO deverá:

a) possuir CNPJ ativo na Receita Federal;

b) conta bancária, em nome da pessoa jurídica, participante do programa;

c) estar apto a emissão de notas fiscais;

d) assinar o presente contrato, por meio eletrônico determinado pela RD, onde será concedido seu aceite do instrumento e seus anexos;

f) concluir, de acordo com as determinações da RD, todos os treinamentos e certificações de acordo com o programa escolhido; 

2.2. Caso exista algum requisito adicional para a habilitação do PARCEIRO, tal requisito constará especificamente no Anexo do Programa deste Contrato. 

2.3. O cumprimento de todos os requisitos para  a habilitação do PARCEIRO devem ser mantidos durante toda a vigência do Contrato, sob pena de rescisão.

  1. OBRIGAÇÕES DAS PARTES

3.1. Além das demais obrigações previstas neste Contrato e seus Anexos, a RD se compromete a:

a) encaminhar todas as informações necessárias para o devido cumprimento do(s) objeto(s) deste CONTRATO e prestar, quando solicitado, as informações necessárias sobre os produtos e serviços ao PARCEIRO;

b) informar, sobre alterações ou atualizações sobre os requisitos de inscrição e habilitação do PARCEIRO;

c) garantir o suporte ao PARCEIRO, para sanar eventuais dúvidas;

d) apurar os valores de comissionamento e realizar o pagamento, de acordo com o(s) Programa(s) dos quais o PARCEIRO participa;

f) disponibilizar, quando necessário, sistemas ou acessos para realização do objeto deste contrato.

3.2. Além das demais obrigações previstas neste Contrato e seus Anexos, o  PARCEIRO se compromete a:

a) estar de acordo com as disposições deste instrumento, incluindo, mas não se limitando os documentos integrantes, conforme descrito na cláusula 1.5, seus anexos e demais políticas aplicáveis, garantindo que seguirá com todas as orientações descritas da RD, levando em consideração as atribuições e necessidades de cada programa;

b) garantir todas as condições e qualificações necessárias, para estar e  se manter elegível a participação do programa no qual foi habilitado;

c) quando solicitado, enviar todas as informações e/ou documentos, incluindo, sem limitação: documentos societários, do processo de negociação, da venda produtos/serviços, comprovante de qualificação das pessoas envolvidas em todo o processo de negociação e demais questões que sejam essenciais à comprovação do cumprimento do objeto do CONTRATO;

d) custear integralmente todos os tributos e encargos de natureza fiscal, trabalhista ou previdenciária relacionada da mão de obra utilizada para exceução do Contrato;

e) manter, quando aplicável, os profissionais treinados e atualizados para execução do objeto deste contrato;

f) responsabilizar-se pelos atos praticados por si ou por seus empregados e prepostos, representantes e sócios, que gerem danos de qualquer natureza à RD ou a terceiros durante a execução deste instrumento;

g) respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), na forma prevista neste contrato;

h) atender a requisitos de segurança da informação, respeitando os princípios de confidencialidade, integridade e disponibilidade, atendendo à Política de Gestão de Fornecedores e Parceiros de Negócio da RD respondendo à possíveis análises, auditorias e participação de treinamentos específicos.

  1. VIGÊNCIA

4.1. Este Contrato vigorará a partir da data de sua assinatura pelo prazo definido nos anexos deste instrumento. 

  1. RESILIÇÃO E RESCISÃO

5.1. Qualquer das partes poderá resilir o presente instrumento, desde que comunique à outra parte, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

5.2. Na rescisão deste Contrato, por qualquer motivo, o PARCEIRO se compromete a enviar toda e qualquer informação e documentação à RD, relativa às negociações e prestações de serviços já iniciadas e não finalizadas.

5.3. A RD poderá rescindir o presente instrumento mediante simples notificação por escrito nos seguintes casos:

a) Inadimplemento por parte do PARCEIRO de qualquer obrigação prevista neste Contrato, quando não sanado o prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação enviada para a tomada de providências. Caso o anexo de comercialização de produtos e prestação de serviços defina outro prazo, prevalecerá o constante no anexo em questão;

b) Caso o PARCEIRO ceda a terceiros a execução total ou parcial deste Contrato, ainda que de maneira informal, sem o prévio consentimento por escrito da RD;

c) Caso o PARCEIRO tenha contra si distribuição de pedido de falência, de liquidação judicial ou extrajudicial, ou ainda, de recuperação judicial;

d) Em caso de condenção pelo PARCEIRO em ação judicial que afeta sua operação de negócio ou reputação;

e) Apresentação pelo PARCEIRO de relatórios e declarações fraudulentas ou falsas, incluindo, sem limitação, reivindicações para qualquer reembolso, crédito, abatimento, incentivo, desconto ou outro pagamento a seu favor, resultando em rescisão imediata;

f) Contrate em seus dados contas destinadas aos clientes.

g) Descumprimento pelo PARCEIRO das disposições relativas à confidencialidade, propriedade intelectual e proteção de dados pessoais deste Contrato, ou infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal n.º 13.709/2018) ou outras leis de proteção de dados aplicáveis; 

h) Caso o PARCEIRO deixe de cumprir os requisitos do Programa de Parceria, durante a vigência do Contrato.

5.3. O PARCEIRO poderá rescindir o presente instrumento mediante simples notificação por escrito nos seguintes casos:

5.3.1. Inadimplemento por parte da RD de qualquer obrigação prevista neste contrato, quando não sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados a notificação pela RD para a tomada de providências;

5.3.2. Caso a RD tenha contra si distribuição de pedido de falência, de liquidação judicial ou extrajudicial, ou, ainda, de recuperação judicial. 

5.4. Não será devida nenhuma comissão ou benefício ao PARCEIRO após o cancelamento do presente Contrato, ainda que os clientes efetuem pagamentos após a referida data.

5.5. Não haverá, em qualquer hipótese, devolução dos valores pagos pelo PARCEIRO para ingresso no Programa de Parceria.

  1. INDENIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE

6.1. O PARCEIRO indenizará, defenderá, liberará e manterá a RD e/ou terceiros indenes e a salvo, sem qualquer limitação, em relação a quaisquer perdas e/ou danos resultantes, baseados, relacionados, atribuíveis ou decorrentes, diretamente ou indiretamente: (a) do Programa de Parceria; e/ou; (b) da falha do PARCEIRO no cumprimento de qualquer obrigação que lhe seja atribuída por lei ou por este Contrato, incluindo as Perdas sofridas pela RD e/ou terceiros, bem como os pagamentos que devam ser feitos pela RD a terceiros em razão de referidas falhas. 

6.2. A obrigação do PARCEIRO de indenizar a RD e/ou terceiros tornar-se-á exequível no momento em que as Perdas forem efetivamente incorridas, seja pelo desembolso de qualquer valor, pelas partes indenizadas da RD, para resolver ou solucionar qualquer Perda atribuível ao PARCEIRO ou para cumprir qualquer notificação ou reclamação que venha a ser apresentada à RD pelos clientes, bem como em caso de sentença judicial condenatória, assinatura de acordo judicial ou extrajudicial, execução definitiva ou provisória de decisão judicial ou emissão de ordem, decisão ou alvará judicial, casos em que a RD e/ou terceiros deverão enviar notificação ao PARCEIRO informando a natureza e o valor da Perda. 

6.3. Com vistas a assegurar o cumprimento, pelo PARCEIRO, das obrigações assumidas neste Contrato, a RD terá o direito de reter qualquer comissionamento devido ao PARCEIRO nos termos deste Contrato, bem como de compensar, contra referidos comissionamentos, quaisquer montantes devidos pelo PARCEIRO à RD em consequência de Perdas sofridas pela RD, sem a necessidade de qualquer notificação nesse sentido. 

6.4.Caso a retenção e compensação previstas acima não sejam suficientes para o pagamento integral das Perdas sofridas pela RD, o PARCEIRO indenizará a RD pelo valor total das Perdas ainda não compensadas no prazo máximo de 15 dias contados do recebimento, pelo PARCEIRO, de notificação neste sentido. 

6.5. A responsabilidade da RD em decorrência de qualquer causa relacionada ao objeto deste CONTRATO não ultrapassará, em nenhuma hipótese, a quantia equivalente a somatória dos últimos 6 (seis) pagamentos realizados ao PARCEIRO. A RD não responderá por lucros cessantes, danos morais ou quaisquer outros danos indiretos.

6.6. Sem prejuízo das sanções penais e as indenizações cíveis pelos danos causados, fica estipulada em face do PARCEIRO cláusula penal não compensatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de utilização indevida de qualquer Sistema da RD, utilização não autorizada ou em desacordo previsto neste instrumento das marcas da RD, seja pelo PARCEIRO, ou por seu sócio, preposto, empregado ou ainda qualquer outro representante seu, sem prejuízo da indenização suplementar pelos prejuízos causados à RD.

  1. CONFIDENCIALIDADE E SIGILO

7.1. As Partes deverão manter em absoluto sigilo de todas as informações da outra Parte a que tiver acesso em razão de qualquer ação relacionada a este Contrato, não as divulgando para qualquer pessoa, física ou jurídica, exceto após autorização expressa da outra parte.

7.1.1. Tanto as Partes quanto os seus representantes legais, diretores, empregados, agentes e consultores, incluindo advogados, auditores e consultores financeiros, estão sujeitos ao dever de sigilo e confidencialidade previsto neste Termo.

7.1.2. Para fins deste Contrato, consideram-se informações confidenciais, todo e qualquer documento, dado, análise, relatório, de natureza financeira, comercial, contábil, tecnológico, administrativo e jurídico ou de qualquer outra natureza, fornecida, verbalmente ou por escrito, por qualquer meio (físico ou eletrônico), independentemente de constar que é confidencial.

7.2. As Partes acordam ainda, que os softwares, negócios, tecnologias, operações e projetos revelados, ou de qualquer outra maneira tornadas disponíveis entre as Partes, ainda que de interesse de terceiros, que, seja por suas características essenciais, ou em virtude de circunstâncias fáticas, não sejam ou não possam ser tornadas públicas, incluindo, porém, sem se limitar: (i) softwares; (ii) Política de Proteção de Dados e demais práticas desta área; (iii) Política de Segurança da Informações e práticas neste sentido; (v) conhecimento das atividades industriais e de desenvolvimento, incluindo, propriedades, marcas, patentes, know how, segredos de negócio, códigos-fonte; (vi) informações financeiras, societárias, de planejamento e gestão em geral, da RD, também serão consideradas informações confidenciais.

7.3. Não serão consideradas informações confidenciais aquelas que: (i) se tornarem disponíveis ao público em geral de outra forma que não em consequência de uma divulgação feita pelo receptor ou por seus representantes em violação a este Acordo; (ii) forem colocadas à disposição do receptor de forma não confidencial por outra fonte que não a própria da parte divulgadora, ou seus representantes quando tal fonte estiver autorizada, segundo o melhor conhecimento do receptor, a fazer tal divulgação; (iii) sejam desenvolvidas pelo receptor ou por seus empregados ou representantes, independentemente das informações recebidas da parte divulgadora, exceto se comprovadamente for conhecido que tais informações tenham sido desenvolvidas com base em informações obtidas de terceiros que estavam obrigados a manter sigilo a respeito das mesmas; e (iv) tenham sua divulgação expressamente aprovada por escrito pela parte divulgadora.

7.4. As informações confidenciais poderão ser reveladas nas seguintes hipóteses: (i) exigência legal aplicável; (ii) ordem ou decisão judicial ou em processo administrativo ou arbitral, este desde que tenha competência para tanto; ou (ii) solicitação de qualquer autoridade ou órgão regulador do Brasil, desde que legalmente imbuída de competência para tanto. Em quaisquer das situações previstas nesta cláusula, o receptor que tiver de divulgar as Informações Confidenciais, caso não seja judicialmente exigido o contrário, somente o fará mediante prévia comunicação por escrito à parte divulgadora e até a extensão exigida por tal ordem administrativa, arbitral ou judicial, e previamente orientada pela opinião de seus assessores legais, comprometendo-se a tomar todas as medidas razoavelmente necessárias para preservar a confidencialidade das Informações Confidenciais (incluindo a obtenção de uma medida protetiva ou outro provimento que possa assegurar a concessão de tratamento confidencial às Informações Confidenciais).

7.5. Em caso de descumprimento do dever de confidencialidade previsto nesta cláusula, o PARCEIRO será responsabilizado a indenizar todos os danos causados à RD.

7.6. A obrigação de confidencialidade aqui prevista permanecerá vigente enquanto perdurar o caráter de confidencialidade das informações recebidas.

7.7. As informações recebidas pelas Partes dos clientes que serão atendidos por conta da comercialização e/ou prestação de serviços, também deverão respeitar as questões de confidencialidade e sigilo previstas neste instrumento.

7.8. O dever de sigilo aqui previsto não impede que a RD divulgue a existência da presente parceria e produtos envolvidos para potenciais clientes ou outros parceiros interessados

  1. PROPRIEDADE INTELECTUAL

8.1. Os direitos de propriedade intelectual do Sistema e dos Serviços que serão divulgados pelo Parceiro e demais materiais intelectuais que os compõem, são de propriedade exclusiva da RD e/ou de seus licenciadores, não tendo o Parceiro qualquer autorização para agir em nome deles ou promover qualquer registro em autoridade competente. Qualquer violação ou uso não autorizado promovido pelo Parceiro ou com contribuição deste implicará na aplicação de sanções e multas previstas no Contrato, sem prejuízo de desdobramentos na esfera cível e criminal, além de indenizar a RD pelas perdas e danos. Nenhuma disposição deste instrumento deve ser entendida como restrição ou renúncia de quaisquer direitos da RD sobre seus Sistemas, tampouco cessão ao Parceiro dos direitos de propriedade intelectual da RD8.2. É expressamente vetado ao Parceiro: (i) usar para qualquer propósito diverso do que lhe foi especificamente autorizado; (ii) modificar, reproduzir, comercializar, sublicenciar, ceder, doar, alienar, alugar, distribuir, transmitir ou transferir a terceiro, por qualquer forma, mesmo gratuita, ou fazer engenharia reversa, edição, compilação, descompilação, recompilação ou criar derivações seja do Sistema, assim como seus manuais, chaves de uso, guias, procedimentos, documentação técnica e/ou quaisquer outros documentos a eles relacionados, no todo ou em parte; (iii) acessar o Sistema ou os respectivos códigos-fonte de modo não autorizado, incluindo quaisquer algoritmos; (iv) inserir qualquer código malicioso ou executável não autorizado; (v) criar cópias, digitais ou físicas do Sistema, de forma que viole os direitos da RD; e (vi) utilizar ou modificar para fins criminais ou ilegais do ponto de vista de legislações nacionais ou internacionais aplicáveis. O Parceiro será o único responsável por todos os atos ou omissões que ocorram durante o uso do Sistema e responderá pelas perdas e danos decorrentes, sem prejuízo de eventuais desdobramentos nas esferas cível e criminal.

  1. PROTEÇÃO DE DADOS

9.1. As Partes concordam em observar integralmente o Anexo B – Acordo de Proteção de Dados no tocante à proteção de dados e privacidade, prevalecendo este Anexo B em caso de conflito sobre qualquer outra disposição sobre o tema.

  1. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

10.1. Este Contrato e seus anexos, são de natureza estritamente civil, inexistindo qualquer vínculo empregatício entre a RD e seus empregados, dirigentes ou prepostos do PARCEIRO e vice e versa.

10.2. É de exclusiva responsabilidade de cada Parte, arcar com os ônus relativos às obrigações e encargos trabalhistas, previdenciários, tributos federais, estaduais e municipais, FGTS e quaisquer outros decorrentes da relação empregatícia entre ela e seus empregados, encarregados da execução do objeto deste Contrato, bem como o estrito cumprimento das normas regulamentares de procedimentos trabalhistas em vigor.

10.3. Caso a RD venha a ser demandado judicialmente, a qualquer tempo, no âmbito trabalhista por empregado, preposto ou terceiro que tenha prestado serviço ao PARCEIRO esta obriga-se a: (i) intervir voluntariamente no feito, pleiteando a exclusão da RD do polo passivo da respectiva demanda; (ii) prestar todas as cauções e garantias ordenadas durante o trâmite do feito, seja em primeira ou segunda instância; (iii) assumir a responsabilidade integral e exclusiva pelo pagamento de condenações pecuniárias e providências pleiteadas, mantendo a RD a salvo e indene de qualquer ônus e/ou desembolso financeiro a qualquer título relativo ao processo em trâmite; e (iv) arcar com as suas despesas processuais decorrentes de sua inclusão nos referidos processos, incluídos honorários advocatícios e demais despesas necessárias para a efetivação de defesa e acompanhamento integral do processo.

  1. COMPLIANCE

11.1. As Partes, para os fins do Contrato, declaram, por si e por seus administradores, funcionários, representantes e outras pessoas que agem em seu nome, direta ou indiretamente, estar cientes dos dispositivos contidos na legislação anticorrupção aplicável, cumprindo-a integralmente, o que inclui, mas não se limita a abster-se de: (i) efetuar qualquer pagamento ilegal a Autoridade Governamental, funcionário público, partido político ou candidato a cargo político; (ii) praticar qualquer ato de suborno, pagamento por influência, propina ou outro pagamento ilegal ou de natureza semelhante ou comparável, a qualquer pessoa ou entidade pública, independentemente da forma, em dinheiro, bens ou serviços em seu nome ou em nome da RD; (iii) efetuar qualquer pagamento a administrador, funcionário ou colaborador da RD, para obter tratamento favorável nos seus negócios ou concessões privilegiadas; (iv) praticar ato que possa constituir uma violação à legislação aplicável, incluindo a Lei 12.846/2013, e, no que forem aplicáveis, os seguintes tratados internacionais: a Convenção Interamericana Contra a Corrupção (Convenção da OEA), a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção das Nações Unidas), e a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE).

11.1.1. O Parceiro indenizará, defenderá e manterá a RD e demais empresas que compõem seu grupo econômico indenes contra todas e quaisquer perdas, danos, demandas, despesas, multas e penalidades decorrentes do inadimplemento, pelo CONTRATANTE, dos compromissos assumidos no item acima.

11.1.2. O Parceiro deverá comunicar à RD, imediatamente, caso haja a violação de quaisquer das condições estabelecidas nesta cláusula 11.1 e subcláusulas, por si ou pelas pessoas referidas na cláusula 11.1. supra.

11.1.3. O Parceiro fica obrigado a fornecer à RD durante a vigência do presente Contrato, documentos necessários para fins de comprovação de que as declarações contidas acima estejam sendo cumpridas pelo Parceiro, especialmente no que se refere à observância do CODEC By TOTVS e da legislação aplicável. Para tanto, a RD fará solicitação por escrito e o Parceiro terá o prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento de referida solicitação para disponibilizar a documentação solicitada, sob pena de inadimplemento contratual.

  1. USO DAS MARCAS DA RD

12.1. É vedada a apresentação gráfica, escrita e qualquer outro tipo de menção às marcas da RD, salvo disposição contrária neste instrumento. Caso ocorra a utilização não autorizada das marcas da RD, o PARCEIRO está sujeito, a exclusivo critério da RD, ao encerramento da participação das ações que esteja realizando, referente a este Contrato e seus anexos, além da aplicação das penalidades previstas nestes instrumento.

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. Se alguma cláusula deste instrumento for considerada ilegal, nula ou incapaz de ser cumprida por qualquer motivo, esta previsão será considerada uma cláusula independente da parte remanescente deste documento e não afetará a validade ou a aplicabilidade do cumprimento dos termos do restante do presente.

13.2. O PARCEIRO não poderá: sublicenciar, subcontratar, transferir ou dispor de quaisquer direitos e obrigações suas no âmbito deste Contrato e de seus anexos. 

13.3. O PARCEIRO poderá ceder o presente Contrato, no caso de empresas filiais ou do mesmo grupo econômico, mediante comprovação por meio de apresentação dos documentos comprobatórios. A RD poderá ceder este Contrato e seus anexos ou os direitos dele decorrentes a qualquer uma das sociedades do grupo econômico do qual faz parte ou que possa vir a fazer parte no futuro.

13.3.1. Em caso de cessão que altere o país sede do PARCEIRO, este concorda com a alteração de moeda aplicada à relação contratual. 

13.4. Notificações: podem ser dadas pelas Partes por e-mail. O endereço da RD para este fim é Central de Ajuda e o do PARCEIRO será o constante de seu cadastro.

13.4.1. Para facilitar a comunicação entre as partes, o PARCEIRO concorda que a RD poderá utilizar de outros meios de contato, por exemplo, telefone ou aplicativos de mensagens instantâneas. 

13.4.2. O PARCEIRO é responsável por indicar a RD os contatos que devem ser utilizados pela RD como ponto de comunicação, além de manter atualizado 

13.4.3. Caso o PARCEIRO se descadastre das comunicações enviadas pela RD, fica ciente de que não receberá as comunicações gerais ou específicas, tais como mas não se limitando, a de comissionamento ou rescisão contratual.

13.5. Todas as disposições deste Contrato que prevejam a observância de obrigações ou responsabilidades após a rescisão, ou extinção deste Contrato, subsistirão a sua rescisão ou extinção e continuarão em pleno vigor e efeito, em especial no que tange à propriedade intelectual, confidencialidade e privacidade de dados e informações.

13.6. As Partes expressamente reconhecem que o único vínculo jurídico entre elas resulta do presente Contrato ou de outros contratos formalmente assinados entre elas. Nenhuma disposição no presente instrumento será interpretada de modo a colocar as Partes como sócias, associadas, consorciadas, comodatárias ou para com responsabilidade solidária ou subsidiária, de qualquer espécie, incluindo, mas não se limitando, a responsabilidade civil, administrativa, trabalhista e fiscal-tributária.

13.7. Este Termo vincula as Partes e seus sucessores, sejam eles a qualquer título.

13.8. As Partes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente instrumento são seus procuradores e/ou seus representantes legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos atos constitutivos, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas.

13.9. A RD poderá alterar as disposições deste CONTRATO, dos Anexos e de seus documentos integrantes a qualquer momento. A RD publicará os termos atualizados, após os ajustes. Neste caso, o PARCEIRO será notificado das alterações que entrarão em vigor assim que forem publicadas, salvo comunicação do contrário.

13.9.1. O PARCEIRO concorda que em caso de cancelamento do recebimento de comunicações da RD, poderá não receber a notificação de alteração contratual, conforme já disposto na cláusula 13.4.3.

13.9.2. Caso o PARCEIRO não concorde com as alterações contratuais, poderá se manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias após a notificação. Ultrapassado o referido prazo sem manifestação do Parceiro as alterações passarão a vigorar entre as Partes, para todos os efeitos legais, os termos deste Contrato.

  1. DO FORO

14.1. O presente Contrato e o cumprimento das obrigações nele previstas, serão regidos pelo Código Civil e demais leis civis em vigor na República Federativa do Brasil e interpretados de acordo suas disposições.

14.2. Quaisquer controvérsias relacionadas ou referentes a este Acordo serão resolvidas perante o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – Fórum Central.

14.3. As Partes declaram que este Termo é assinado por meio de assinatura eletrônica, com o uso da plataforma “ClickSign” (https://www.clicksign.com), que as Partes reconhecem como válidas nos termos da MP nº 2.200-2/2001.

Este contrato considerar-se-á celebrado e obrigatório entre as Partes, sendo que o Parceiro declara ter lido e compreendido todos os termos e condições deste instrumento, razão pela qual é recomendável que o Parceiro imprima uma cópia deste documento para futura referência.


 

 

ANEXO A

PROGRAMA DE PERFORMANCE (VAR)

1. DO OBJETO

O Programa de Performance, tem como objetivo a divulgação/venda, prestação de serviços (onboarding) e suporte estratégico (atendimento) realizada pelo PARCEIRO aos clientes¹, utilizando como meio de aplicação, o portfólio de produtos da RD. O licenciamento do software contratado pelo CLIENTE será prestado diretamente com a RD.

¹Cliente/Revenda – definição de pessoa jurídica ou pessoa física, que contrata o(s) serviço(s) disponibilizados pela RD. 

1.1. A RD, autoriza o PARCEIRO a divulgar e promover seus produtos e serviços de acordo com as disposições estabelecidas.

1.2. O presente instrumento não confere ao PARCEIRO, nenhum direito de exclusividade de território e nem de carteira de clientes. Por conta disso, a RD poderá nomear tantos outros parceiros que tiver interesse, ainda que atuem na mesma área e mercado do PARCEIRO.

1.3. A assinatura deste Contrato, não concederá qualquer nomeação do PARCEIRO como procurador da RD para nenhuma finalidade ou ato. 

 

2 – POLÍTICAS APLICÁVEIS

Além do Contrato, o Programa de Performance é norteado pelas políticas abaixo, onde será apresentado as condutas, modelo de registro de oportunidade e atendimento de clientes, os benefícios, modelo de comissionamento, as categorias/níveis do programa e seus requisitos:

2.1. O PARCEIRO deverá observar rigorosamente as regras previstas neste contrato e suas Políticas, que são partes integrantes e vinculativas deste.

3 – DO PROGRAMA

Das Categorias: O PARCEIRO deverá divulgar, agenciar e atender sua base de clientes (revenda), com o objetivo de colaborar no planejamento e na execução da estratégia de marketing digital e vendas. Isso abrange desde a geração de vendas até o sucesso dos clientes, por meio de um atendimento personalizado.

3.1. Como disposto na Política de Categoria e Requisitos, o PARCEIRO será categorizado pelos seguintes níveis: i) Bronze; ii) Membro; iii) Prata, iv) Ouro; v) Platina e vi) Diamante.

3.2. Ao ingressar no Programa, o PARCEIRO, obrigatoriamente adere o nível Bronze (nível de experiência), devendo permanecer nesta condição, pelo prazo de 06 (seis) meses.

3.2.1. Caso o PARCEIRO não tenha atingido os requisitos mínimos para subir de categoría, conforme política específica, a RD poderá a seu exclusivo critério, rescindir o presente Contrato por inadimplemento contratual.

3.3. Caso o PARCEIRO atinja os requisitos do Programa após o prazo descrito na cláusula 3.2., o PARCEIRO, obrigatoriamente, será designado para a próxima categoria na qual preencha os requisitos necessários, conforme política específica. 

3.4. Da avaliação dos requisitos das categorias: A RD, realizará a avaliação dos requisitos para a alteração de categoria do PARCEIRO, seja para uma categoria superior ou inferior, de acordo com a categoria atual do PARCEIRO, contados da sua última apuração de categoria. Mais detalhes da periodicidade desta avaliação, consulte a Política de Requisitos e Categoria. 

3.4.1. A alteração ou manutenção da categoria, dependerá exclusivamente das ações do PARCEIRO, referente ao cumprimento das políticas integrantes deste anexo.

3.4.2. Caso o PARCEIRO não reúna, a qualquer tempo, os requisitos necessários para a manutenção da sua categoria no momento da avaliação, será realocado para a categoria inferior, passando a vigorar as regras da nova designação, no mês seguinte à realocação. O PARCEIRO concorda que com esta alteração, as suas remunerações e benefícios serão ajustados de acordo com a categoria que se enquadrar, não configurando tal fato descumprimento contratual por parte da RD.

3.4.3. Caso o PARCEIRO deixe de cumprir os requisitos da categoria Membro, a RD poderá, a seu exclusivo critério, encerrar a participação do PARCEIRO no programa, mediante a rescisão do presente contrato, conforme cláusula 6.1, a). 

3.5.  A RD, se reserva o direito de conduzir auditorias para verificar a veracidade das informações fornecidas em relação ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Política das Categorias e Requisitos. Nesse sentido, o PARCEIRO deve fornecer os documentos comprobatórios das informações fornecidas sempre que solicitado pela RD, dentro do prazo estipulado na notificação correspondente.

3.5.1. Se o PARCEIRO não fornecer todos os documentos solicitados dentro do prazo estabelecido ou se for constatado pela RD que foram fornecidas informações falsas, esta última tem o direito de rescindir imediatamente o Contrato. Nesse caso, a RD terá direito à restituição integral do valor das comissões pagas indevidamente, assim como o pagamento integral dos custos, referente aos  benefícios concedidos devido ao enquadramento incorreto em uma categoria superior. Essa restituição será devidamente atualizada pelo IGP-M/FGV e acrescida de juros de 1% ao mês até que seja efetivamente realizada.

3.6. Do Comissionamento: As regras relacionadas a comissão, serão descritas de forma específica na Política de Benefícios e Comissionamento

3.6.1. O PARCEIRO deverá:

a) garantir sua habilitação descrita na cláusula 2 do Contrato, para seguir com a solicitação de saque do comissionamento;

b) Solicitar o saque dentro do prazo fixado na política, sendo que caso não realize, estes são automaticamente cancelados e consequentemente qualquer direito a estas, será extinto.

3.6.2. A RD reajustará anualmente os indexadores referente ao cálculo do MRR e CCG.

3.7. Do registro de oportunidades e vendas: O PARCEIRO deverá cumprir os requisitos apresentados na Política de Oportunidade e Vendas.

3.7.1. O PARCEIRO deverá:

a) seguir com o registro das oportunidades, conforme os critérios apresentados na política acima, sendo que, em caso de descumprimento a RD não contabilizará tal venda ao PARCEIRO.

b) registrar a oportunidade de venda dos produtos relacionados na Política. Não serão aceitos registros de produtos que não estejam previstos no documento em questão.

3.8. Do atendimento: O PARCEIRO é responsável pela gestão do atendimento da sua carteira de clientes (revendas). 

3.8.1. Sempre que solicitado, o PARCEIRO deverá informar à RD quais clientes estão sob sua gestão.

3.8.2. Caso algum cliente não esteja mais em sua gestão, a RD seguirá com a transferência de atendimento seja interno (da RD) ou para outro PARCEIRO que esteja apto para a prestação de serviços.

3.8.3. O PARCEIRO está ciente de que a retirada do cliente de sua carteira, poderá resultar em redução dos critérios da categoria atual e consequentemente a queda de categoria.

3.8.4. Considerando que a prestação de serviços de licenciamento do software contratado pelo cliente é efetivado pela RD, esta poderá, em caso de necessidade, entrar em contato com o cliente, sem a necessidade de aviso prévio. Esta interação terá o objetivo de suporte, mas também poderá ser realizada para avaliação do atendimento prestado e satisfação do cliente, perante as ações realizadas pelo PARCEIRO.

3.9. CRITÉRIOS DA PRÉ-PARCERIA: o PARCEIRO deverá cumprir os requisitos iniciais apresentados na cláusula 2.1 do Contrato, para que siga com a habilitação do Programa Performance.

  1. OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO

4.1. Sem prejuízo das obrigações legais ou previstas em outras cláusulas deste contrato, o PARCEIRO deverá:

a) pagar todos os tributos resultantes da prestação de serviços decorrentes deste contrato e sobre ele incidentes;

b) pagar todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária resultantes da mão de obra que utilizada na execução desta parceria, inclusive decorrentes de acidente de trabalho;

c) responsabilizar-se pelos atos praticados por si ou por seus empregados e prepostos, representantes e sócios, que gerem danos de qualquer natureza à RD, clientes ou a terceiros durante a execução deste contrato;

d) atender a requisitos de segurança da informação, respeitando os princípios de confidencialidade, integridade e disponibilidade, atendendo à Política de Gestão de Fornecedores e Parceiros de Negócio da RD respondendo à possíveis análises, auditorias e participação de treinamentos específicos;

e) estar apto a realizar o atendimento do cliente e manter os profissionais treinados e atualizados para execução do objeto deste contrato.

f) apresentar, sempre que solicitado, a relação atualizada dos clientes pelo PARCEIRO que estejam ativos no momento da solicitação;

g) assim que ocorrer, comunicar à RD as efetivações de cada venda, cancelamentos, rescisão e resilição de contratos com clientes;

h) emitir, quando solicitado, relatórios informativos sobre o objeto do contrato, conforme conteúdo demandado;

i) enviar, quando solicitado, certidões negativas de débitos Federais, (RFB, PGFN, INSS e FGTS), Estaduais e Municipais, sendo cabível a retenção do pagamento de comissões em caso de não cumprimento desta obrigação;

j) Observar e cumprir na íntegra as regras estabelecidas neste Contrato, nas Políticas descritas na cláusula 2, bem como as alterações que ocorrerem na mesma a partir da assinatura deste Contrato, pelo Partner Hub e respeitar ainda a legislação vigente e o direito de terceiros;

k) Manter sempre atualizado seu cadastro junto à RD, no Partner Hub, bem como pelos demais canais de comunicação, informando, imediatamente, sempre que houver quaisquer alterações em seus dados, incluindo, mas não se limitando a endereço, telefone e e-mail para contato. Caso o PARCEIRO opte por não receber mais os e-mails da RD, fica ciente de que poderá não receber mais nenhum comunicado, tal como, mas não se limitando o para saque de comissionamento ou de rescisão do programa;

l) Utilizar as contas de benefício, somente e exclusivamente para o negócio do PARCEIRO, ou seja, os benefícios concedidos ao PARCEIRO apenas podem ser utilizados para site ou domínios do CNPJ cadastrado no programa. Em caso de descumprimento, o PARCEIRO poderá ser desligado do Programa imediatamente;

m) manter-se adimplente perante a RD, quanto às faturas geradas referente a diferença entre o benefício de sua categoria e os planos/pacotes/seats/usuários utilizados. Em caso de inadimplência, o PARCEIRO está ciente que a RD poderá, sem aviso prévio, utilizar do saldo da comissão existente para saque, para liquidar o valor total em atraso.

n) Não interferir ou impedir o contato da RD com o cliente em caso de contato, descrito na cláusula 3.8.4.

o) É expressamente proibido que o PARCEIRO contrate qualquer serviço da RD em nome de terceiros. Caso isso venha a ocorrer o PARCEIRO está ciente e concorda que será responsável por todos e quaisquer direitos e obrigações oriundos da prestação de serviços realizada, além dos encargos da contratação, como multa por cancelamento, aviso prévio e demais ações realizadas na conta, além de eventual rescisão do Programa de Parceiros e indenização por perdas e danos.

p) É vedado ao PARCEIRO, utilizar qualquer conta beneficiária do programa, com dados de terceiros ou pessoa física (CPF). Caso essa situação seja identificada, o Contrato do Programa de Agências e Consultorias Parceiras pode ser rescindido imediatamente, pela RD.

q) Resgatar as comissões no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de disponibilização pela RD. Superado o prazo indicado, sem que o PARCEIRO inicie o processo de resgate da comissão, os valores não poderão ser mais sacados pelo PARCEIRO, estando ciente que a RD não realizará nenhum pagamento referente ao comissionamento que não foi resgatado.

r) Respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018) ou outras leis de proteção de dados aplicáveis, inclusive quanto à obtenção de consentimento ou outra hipótese legal de tratamento exigida por lei e a observância dos princípios, sendo integralmente responsável pelas operações de tratamento de dados pessoais que realizar, por si ou, porventura, pelos clientes.

s) Conhecer, seguir e aceitar todas as questões descritas no CODEC by TOTVS;

t) Não garantir/prometer ao cliente, qualquer benefício ou condições comerciais exclusivas, salvo se tal previsão existir no serviço e seja autorizado pela RD;

u) Preservar e manter a confidencialidade e sigilo das informações que tiver acesso, tanto da RD quanto dos clientes a qual realizar o atendimento, não utilizando estes dados para outros fins, além dos propostos neste documento;

v) Qualquer dúvida/solicitação, necessariamente, deverá abrir um chamado diretamente na Central de Ajuda da RD.

4.2. OBRIGAÇÕES DA RD

Sem prejuízo das obrigações legais ou previstas em outras cláusulas deste contrato, a RD obriga-se a:

a) Disponibilizar seus produtos e serviços para que o PARCEIRO possa efetivar o agenciamento;

b) Informar o PARCEIRO, acerca de eventuais alterações nos requisitos e benefícios constantes nas Políticas informadas na cláusula 2;

c) Desenvolver e disponibilizar periodicamente material técnico para contribuir no agenciamento dos produtos e serviços da RD.

d) A disponibilização de produtos e serviços para o agenciamento compete exclusivamente à RD, que poderá a qualquer momento alterar os produtos e serviços, ou mesmo encerrar sua oferta ao mercado, sem necessidade de prévia anuência do PARCEIRO que, no entanto, será comunicado das referidas alterações, quando ocorrerem.

e) A RD não está obrigada a atualizar as versões dos produtos e serviços oferecidos ao mercado, nem mesmo a atender demandas de customização específicas para atender o PARCEIRO e/ou sua carteira de clientes.

f) Realizar o pagamento das comissões de acordo com o previsto neste Contrato e na política específica.

4.2.1. Remuneração ao PARCEIRO: A RD não pagará ao PARCEIRO além das comissões previstas nesta cláusula, devendo este arcar com as despesas inerentes e necessárias ao cumprimento de suas obrigações assumidas por meio deste instrumento, em especial, mas sem limitação às despesas com pessoal e seus respectivos encargos.

  1. VIGÊNCIA

A vigência inicial será de 6 (seis) meses, contados da assinatura do presente instrumento. Superado o prazo inicial e atingidos os requisitos de troca de categoria pelo PARCEIRO, a vigência será por prazo indeterminado, caso nenhuma das Partes se manifeste por escrito de forma contrária à prorrogação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

  1. DAS COMISSÕES EM CASO DE RESILIÇÃO E RESCISÃO

6.1. Em caso de rescisão por culpa ou iniciativa da RD, o PARCEIRO terá direito a todas as comissões referentes aos pagamentos efetuados pelos clientes, até a extinção do presente instrumento. Não serão devidas quaisquer comissões de negociações iniciadas ou concluídas, após o encerramento deste Contrato. Estes pagamentos serão limitados às comissões de vendas, não sendo devidos, portanto, os bônus de retenção.

6.1.1. Para recebimento do comissionamento devido, o PARCEIRO deverá atender aos prazos informados por email para apresentação da nota fiscal. Caso o PARCEIRO não cumpra o prazo, o PARCEIRO concorda com não recebimento dos valores.

6.2. O prazo para saque de comissões pendentes, é de: 

6.2.1. nos casos de rescisão do contrato é de até 60 (sessenta) dias, contados da data de encerramento do Contrato. Após este prazo, não será possível seguir com o resgate dos valores

6.2.2.em contratos vigentes é de 12 (doze) meses contados após a divulgação do saldo pela RD. Após este prazo, não será possível seguir com o resgate dos valores.

 

 

ANEXO B

ACORDO DE PROTEÇÃO DE DADOS

1. DO OBJETO

1.1. O presente Acordo tem por objeto estabelecer os direitos e obrigações das Partes quanto ao tratamento das informações relacionadas a uma pessoa natural, identificada ou identificável (“Titular”), que serão tratadas pelo PARCEIRO em decorrência do Programa de Agências e Consultorias Parcerias da RD Station (“Dados Pessoais”), em conformidade com a legislação aplicável.

 

1.2. O PARCEIRO poderá ter acesso aos Dados Pessoais dos clientes (revenda) interessados em contratar e utilizar os serviços e produtos digitais disponibilizados na plataforma tecnológica da RD, oferecida no modelo SaaS, com foco em marketing, automação e vendas (“Plataforma RD”). O PARCEIRO também poderá ter acesso aos Dados Pessoais dos leads, clientes e usuários das revendas trafegados na Plataforma RD, a depender da relação comercial estabelecida entre PARCEIRO e a revenda.

2. DO TRATAMENTO

2.1. As Partes declaram a observância de suas atividades com as leis de proteção de dados aplicáveis, incluindo, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 13.709/2018, “LGPD”), o Marco Civil da Internet (Lei Federal n° 12.965/2014) e seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016).

2.2. No âmbito deste Acordo, o PARCEIRO atuará como Operador em relação aos Dados Pessoais compartilhados e controlados pelos Clientes Finais e/ou trafegados na Plataforma RD (“Dados do Controlador”). A RD, por sua vez, atuará como Operadora de seus próprios Clientes na prestação dos serviços da Plataforma RD, realizando o tratamento de Dados Pessoais conforme as instruções fornecidas pelos respectivos Controladores. Adicionalmente, no contexto desta Parceria, as Partes atuarão como Controladoras independentes em relação aos Dados Pessoais de interessados, potenciais clientes e Clientes da Plataforma RD que venham a ser compartilhados ou coletados em decorrência das ações realizadas pelo PARCEIRO no âmbito da Parceria (“Dados do Cliente”).

2.3. Em nenhuma hipótese o PARCEIRO será considerado suboperador ou controlador conjunto da RD. As Partes reconhecem que atuam de forma independente e autônoma no exercício de suas respectivas atividades no contexto da Parceria, sendo integralmente responsáveis pelas operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, seja na qualidade de Operador ou Controlador, conforme o caso e nos termos da legislação aplicável. Cada Parte mantém uma relação direta, individual e separada com a revenda, não havendo solidariedade ou corresponsabilidade entre as Partes quanto ao tratamento realizado pela outra.

2.4. O PARCEIRO declara e garante que:

a) Realiza o tratamento de Dados Pessoais estritamente para as finalidades necessárias à execução do Programa de Parceria, em conformidade com as instruções do Cliente, nos casos em que atuar como Operador, observando os limites estabelecidos pela legislação aplicável e assegurando a legalidade, transparência, segurança e proteção dos Dados Pessoais tratados.

b) Garante que qualquer pessoa que atue sob sua autoridade, incluindo colaboradores, fornecedores, subcontratados ou terceiros, independentemente de vínculo oneroso ou gratuito, realiza o tratamento de Dados Pessoais em conformidade com a legislação vigente, estando todos devidamente vinculados a compromissos contratuais de confidencialidade e proteção de dados. O PARCEIRO será integralmente responsável por quaisquer atos, omissões ou descumprimentos de seus fornecedores, terceiros e suboperadores em relação às obrigações previstas neste Acordo.

c) Assegura que os Dados Pessoais eventualmente compartilhados com a RD foram coletados de forma legítima, adequada e com base legal válida, em estrita observância à legislação de proteção de dados aplicável.

d) Cumpre o princípio da transparência, fornecendo aos Titulares, incluindo Clientes e interessados, informações claras, acessíveis, completas e adequadas sobre o tratamento de seus Dados Pessoais.

e) Adota medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os Dados Pessoais contra acessos não autorizados, incidentes de segurança e violações de privacidade, incluindo a implementação de controles de acesso e restrições para assegurar que apenas pessoas autorizadas tenham acesso às informações.

f) Compromete-se a não realizar o tratamento de Dados Pessoais para fins ilícitos, abusivos ou discriminatórios, sob qualquer circunstância.

2.5. O PARCEIRO, em conjunto com a revenda, é responsável por zelar pela segurança, confidencialidade e uso adequado das credenciais de acesso à Plataforma RD, comprometendo-se a adotar as medidas necessárias para evitar acessos não autorizados, perda, roubo ou qualquer outra atividade que possa gera um Incidente de Segurança e perda da confidencialidade. É expressamente vedado o compartilhamento dessas credenciais com terceiros alheios a esta parceria.

2.6. O PARCEIRO não deverá utilizar os Dados do Controlador, trafegados na Plataforma RD, para qualquer finalidade própria, distinta da execução dos serviços contratados pela revenda, salvo autorização expressa do Cliente. Caso o PARCEIRO venha a utilizar os Dados Pessoais para finalidades próprias, atuará como controlador independente e será integralmente responsável por todos os tratamentos realizados sob sua responsabilidade, devendo manter indene e indenizar a RD por qualquer multa, processo judicial, arbitral ou administrativo que esta venha a sofrer, bem como qualquer montante despendido pela RD em razão das atividades conduzidas exclusivamente pelo PARCEIRO.

2.7. As Partes declaram que o tratamento de Dados Pessoais será realizado com base em hipóteses legais previstas na lei, com fornecimento de informações claras, transparentes e acessíveis aos titulares sobre os tratamentos realizados, bem como com a adoção de medidas necessárias para garantir que os Dados Pessoais sejam coletados e tratados em conformidade com a LGPD e/ou outra legislação de proteção de dados aplicável. 

2.8. As obrigações e responsabilidades em relação à proteção dos dados permanecem válidas entre as Partes mesmo após o encerramento deste Acordo.

3. DESCARTE E EXCLUSÃO

3.1. As Partes comprometem-se a adotar medidas razoáveis para assegurar que os Dados Pessoais tratados no âmbito desta Parceria sejam excluídos ou anonimizados sempre que for constatada a ausência da finalidade que justificou sua coleta, ou  inexistência de base legal que autorize a continuidade do tratamento. Esta obrigação não se aplica nas hipóteses em que a conservação dos dados for exigida ou autorizada por obrigação legal, regulatória, ou necessária para o exercício regular de direitos.

4. DIREITOS DOS TITULARES E REQUISIÇÃO DE AUTORIDADES

4.1. As Partes comprometem-se a notificar e prestar assistência mútua, no menor prazo possível, sempre que receberem qualquer solicitação de um Titular de Dados ou de uma autoridade competente, incluindo, mas não se limitando à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), relacionada ao tratamento de Dados Pessoais abrangidos por este Acordo. 

4.1.1. A RD poderá não notificar o PARCEIRO no caso de solicitação relacionada aos Dados do Controlador, hipótese em que acionará diretamente o Cliente.

5. INCIDENTES DE SEGURANÇA

5.1. As Partes declaram que adotam e mantém medidas técnicas e organizacionais aptas e adequadas para proteger os Dados Pessoais contra acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito, que comprometa a segurança, integridade, confidencialidade ou disponibilidade dos Dados Pessoais tratados no âmbito deste Acordo (“Incidente de Segurança”).

5.2. Cada Parte deverá notificar a outra sobre qualquer Incidente de Segurança relacionado aos Dados Pessoais tratados no âmbito deste Acordo em até 48 (quarenta e oito)horas a partir da identificação do evento, fornecendo, conforme for tendo conhecimento, todas as informações exigidas no art. 48, § 1º,  da LGPD. Caso não seja possível atender o prazo estabelecido, a Parte deverá comunicar, no menor tempo possível, as razões que justificaram a demora junto com as informações que tiver acesso no momento da notificação. A notificação para a RD deverá obrigatoriamente ser realizada para os seguintes endereços de email: [email protected] e [email protected].

5.2.1. A RD poderá não notificar o PARCEIRO quando o Incidente de Segurança for relacionado aos Dados do Controlador, controlados pelo Cliente, desde que o Cliente seja notificado.

5.3. O PARCEIRO não poderá divulgar, contatar, notificar ou comunicar Titulares de Dados, autoridades ou terceiros sobre Incidentes de Segurança sob o escopo deste Acordo, tampouco utilizar o nome ou sugerir qualquer vínculo com a RD em relação ao Incidente, sem autorização expressa da RD sobre o conteúdo da comunicação.

6. RESPONSABILIDADE 

6.1. As Partes serão integralmente responsáveis pelo cumprimento das suas respectivas obrigações previstas neste Acordo e na legislação aplicável, respondendo por qualquer violação, infração, vazamento, incidente ou irregularidade comprovada que der causa, decorrente de sua exclusiva atuação ou de seus subcontratados.

6.2. No caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Acordo, o PARCEIRO poderá ser penalizado com uma multa a ser determinada em juízo, sem prejuízo da obrigação de indenizar integralmente a RD por eventuais perdas, danos, despesas, multas ou condenações sofridas em decorrência da infração a que deu causa exclusiva.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL

7.1. Caso o PARCEIRO compartilhe Dados Pessoais de titulares localizados fora do território brasileiro, deverá informar previamente aos titulares a realização da transferência internacional no âmbito desta Parceria e atuar em conformidade com a legislação aplicável.

7.1.1. A RD informa, desde já, que realiza transferências internacionais de dados para os Estados Unidos e outras localidades, conforme indicado em sua lista de suboperadores, que poderá ser atualizada a seu exclusivo critério. Tais transferências ocorrem para finalidades diversas, incluindo o uso de infraestrutura em nuvem, atendimento ao cliente e execução dos serviços.

7.2. Na hipótese de transferência internacional de dados decorrente deste Acordo, as Partes concordam em observar integralmente as Cláusulas-Padrão aprovadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme a Resolução CD/ANPD nº 19/2024, disponível em:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-19-de-23-de-agosto-de-2024-580095396, sem qualquer modificação ou adaptação, conforme exigido pela regulamentação vigente.

7.2.1. Para fins de aplicação das referidas Cláusulas-Padrão, as Partes acordam que, em relação aos Dados do Cliente:

i. Nos termos da Cláusula 1.1, o PARCEIRO atuará como Controlador Exportador e a RD como Controlador Importador;
ii. Conforme a Cláusula 2.1, a finalidade da transferência será a execução do objeto do Contrato, envolvendo a categoria de dados pessoais comuns de identificação do Cliente, tais como nome, empresa, e-mail, telefone, dados de pagamento, entre outros, sem envolver dados pessoais sensíveis. O período de armazenamento será o da vigência do contrato, podendo ser estendido em caso de legítimo interesse, obrigação legal ou exercício regular de direitos;
iii. Nos termos da Cláusula 3, será aplicável a Opção B, observando-se as mesmas finalidades e condições estabelecidas no item “ii” acima;
iv. Para a Cláusula 4, será aplicável a Opção A, sendo de responsabilidade de ambas as Partes o cumprimento das alíneas “a”, “b” e “c” (publicação de documento, atendimento a titulares e comunicação de incidentes, respectivamente);
v. Na Seção III, as Partes se comprometem a implementar um programa de governança em proteção de dados, incluindo a adoção de medidas técnicas e organizacionais adequadas à garantia da segurança dos dados pessoais.

7.2.2. Em relação aos Dados do Controlador, as Partes não realizam transferência internacional de dados entre si, tendo em vista que cada uma possui relação contratual e atuação direta com o respectivo Cliente (Controlador), não havendo compartilhamento de dados pessoais entre RD e PARCEIRO neste sentido.

 

8. COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

8.1. Todas as comunicações e notificações relacionadas a este Acordo, incluindo notificações de Incidentes de Segurança, solicitações de titulares ou de autoridades e qualquer outra obrigação aqui prevista, deverão ser enviadas pelo PARCEIRO para a RD nos seguintes e-mails: [email protected] e [email protected].

 

v03.02-2025-05-07